Processo 1025337-09.2024.8.11.0015

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1025337-09.2024.8.11.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1025337-09.2024.8.11.0015 Aos quatorze dias do mês de maio de 2026 (14.5.2026, quinta-feira), às 14h, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT; e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e advogado Alan Brasil Pietrobon Magalhães, OAB/MT 18.177. Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas Absair Moran Araújo Costa de Sena e Bruno Dorigon, e a acusada Denise Kuntz dos Santos. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, como também interrogada a acusada, cujo conteúdo do depoimento foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: "MM Juiz, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência total da denúncia, condenando-se Denise Kuntz dos Santos como incursa no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro." [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: “MM Juiz, em sede de alegações finais, requer a absolvição da acusada, ante a ausência de comprovação da alteração da sua capacidade psicomotora” [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Denise Kuntz dos Santos, em 04.11.2024 (ID 174505092), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A ré foi presa em flagrante em 13.10.2024, sendo posteriormente colocada em liberdade mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). O Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal, “eis que DENISE KUNTZ DOS SANTOS já fora beneficiada com ANPP nos autos n° 1014003- 97.2024.8.11.0040” (sic, ID 174505092, página 03). A denúncia foi recebida em 11.02.2025 (ID 183407033), e a ré, citada pessoalmente por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), em 13.5.2025 (ID 193794706). A resposta foi apresentada em 23.5.2025 (ID 195060619), assistida pelo advogado Dr. Alan Brasil Pietrobon Magalhães, OAB/MT 18.177, arguindo que não restou comprovada a alteração da capacidade psicomotora da acusada, bem como impugnando a regularidade do teste do etilômetro. Não arrolou testemunhas. Em resposta (ID 200659684), o Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pleito defensivo, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Seguidamente, restaram indeferidos pelo Juízo os pedidos formulados pela Defesa. Na mesma oportunidade, designou-se a presente audiência de instrução e julgamento (ID 202178752). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas PRF Absair Moran Araújo Costa de Sena e PRF Bruno Dorigon, e, também, interrogada a…

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