Processo 1025337-83.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025337-83.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025337-83.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Honorários Advocatícios em FGTS] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRIMATEC TELECOM LTDA - CNPJ: 11.554.026/0001-06 (AGRAVANTE), GUIMARAES JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 17.569.222/0001-22 (AGRAVADO), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL FURLAN ZANDONADI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. - CNPJ: 13.858.125/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por PRIMATEC TELECOM LTDA. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. A agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação, insurgiu-se contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico, bem como sustentou a desproporcionalidade da verba honorária em relação ao valor da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a correção monetária dos honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico deve incidir desde o ajuizamento da ação ou apenas a partir da sentença que os arbitrou; (iii) determinar se os juros de mora fluem do trânsito em julgado ou da intimação para pagamento voluntário no cumprimento de sentença; e (iv) verificar se é possível rediscutir, na fase executiva, a proporcionalidade e a base de cálculo da verba honorária fixada por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida observa o dever constitucional de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação quando suficiente para justificar a conclusão adotada e solucionar a controvérsia submetida ao juízo. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor real da moeda e, em se tratando de honorários fixados em percentual sobre o proveito econômico ou valor da causa, deve incidir desde o ajuizamento…

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