Processo 1025347-04.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025347-04.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1025347-04.2026.8.11.0041 Requerente(s): SUELI CAETANO DE OLIVEIRA Requerido(s): UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Danos Morais e Bloqueio Judicial de Valores aforada por SUELI CAETANO DE OLIVEIRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED DO BRASIL). Em síntese, a autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pelo Sistema Unimed desde 2020. Narra ser portadora de gravíssimo quadro de dor crônica decorrente de síndrome dolorosa pós-laminectomia, necessitando de terapia invasiva mediante a utilização de bomba intratecal de infusão contínua de morfina. Sustenta que o equipamento implantado está com a bateria em estado crítico de esgotamento, havendo prescrição médica para a substituição cirúrgica urgente. Afirma que, apesar de manter o pagamento das mensalidades em dia, a requerida negou a autorização para a cirurgia e o fornecimento dos materiais necessários, conforme guia nº 909152 e protocolo nº 300870.2026.04.06.009240. Aduz que a interrupção do tratamento implica em risco concreto de morte e sofrimento físico extremo. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico, materiais (OPME) e insumos prescritos, sob pena de multa diária ou bloqueio judicial de valores. A inicial foi instruída com diversos documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, CPC). Em análise sumária aos autos e documentos que instruem o feito, verifico que a tutela pretendida é a provisória de urgência, prevista no art. 300, CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil traz os pressupostos necessários para o deferimento da liminar pretendida: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre esse tema, Fredie Didie Jr. leciona: “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de ‘probabilidade do direito’ e do ‘perigo da demora’ (art. 300, CPC).” (In curso de direito processual civil. Ed. Jus Podivm, Salvador, 2016, p.584). No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos juntados. Os comprovantes de pagamento (IDs 232554666, 232554672, 232554680) e as telas do sistema (IDs 232554684 e 232554685) comprovam que a autora possui plano de saúde ativo junto à requerida (Unimed do Brasil, registro ANS 30087-0). O relatório médico assinado pelo Dr. José Wesley Lemos dos Reis (CRM/MT 6561), constante no ID 232554658, é categórico ao afirmar que a bateria da bomba de infusão está em fim de vida útil e que a paciente necessita da troca do equipamento, sob pena de interrupção da infusão de morfina. O documento de ID 232554664, por sua vez, comprova que a Unimed do Brasil indeferiu itens essenciais ao procedimento, como a bomba de infusão implantável Medtronic Synchromed II, cateter intratecal e kit refill, através do protocolo…

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