Processo 1025350-17.2019.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025350-17.2019.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025350-17.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS - CORE-GO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404-A, JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A e BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802-A POLO PASSIVO:FELIX FERNANDO BORBOREMA DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS - CORE-GO MARIO CHAVES PUGAS - (OAB: GO7647-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457746098) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025350-17.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025350-17.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS - CORE-GO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647-A, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA - GO36404-A, JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A e BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802-A POLO PASSIVO:FELIX FERNANDO BORBOREMA RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025350-17.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no estado de Goiás (CORE/GO) em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Goiás, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Felix Fernando Borborema, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, a parte autora pleiteou a cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2014 a 2017, cujo valor da causa, na data do ajuizamento, era de R$ 1.221,39 (mil duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) (Id 449964817, pp. 1-2). Sobreveio sentença que, diante da ausência de argumentos que afastassem a incidência da norma de eficiência e considerando o baixo valor da causa, julgou extinta a execução por ausência de interesse processual, com fundamento na tese firmada no Tema 1.184 do STF e na resolução CNJ n° 547/2024 (Id 449964850). A parte apelante sustenta, em síntese: (a) que a extinção da execução fiscal só poderia ocorrer mediante aplicação da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), dado que, em observância da hierarquia normativa, a resolução do CNJ, de natureza administrativa, não poderia prevalecer sobre lei federal; e (b) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, em razão da existência de legislação especial (Lei nº 12.514/2011, art. 8º). Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução CNJ n° 547/2024 e cassar a sentença do juízo a quo, para o prosseguimento da ação de execução fiscal (Id 449964854). Sem contrarrazões (Id 449964856). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região…

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