Processo 1025362-96.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1025362-96.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1025362-96.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Contra a Mulher] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [JHONATAN GARCIA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 1A VARA ESPECIALIZADA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONOPOLIS/MT (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0037-20 (IMPETRADO), MARIA ANTONIA GOMES DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO ATUAL À OFENDIDA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a persecução penal e a integridade da ofendida. III. Razões de decidir 3. Os autos apresentam prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, circunstâncias aptas a justificar a persecução penal, mas insuficientes, por si sós, para legitimar a manutenção da prisão preventiva. 4. A dinâmica dos fatos contém divergência relevante entre as versões apresentadas pela vítima, uma vez que o boletim de ocorrência registra que ela foi empurrada e colidiu a cabeça contra o portão, enquanto o termo de declarações indica que o paciente teria segurado sua cabeça e a golpeado diretamente contra o portão. 5. A divergência sobre a forma de execução da agressão não afasta os indícios do delito, mas recomenda cautela na aferição da gravidade concreta do fato para fins exclusivamente cautelares. 6. A vítima declarou, em estudos psicossociais realizados em momentos distintos, que o paciente sempre foi trabalhador, prestativo com os filhos e não apresentava histórico de comportamento agressivo durante aproximadamente dez anos de convivência, classificando o episódio como fato isolado. 7. A ofendida manifestou expressamente interesse na revogação das medidas…

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