Processo 1025367-29.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1025367-29.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025367-29.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RONALDO DA COSTA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MELYNA ELISA CORREA DA COSTA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR DANIEL CORREA DA COSTA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR ERRO CADASTRAL. COBRANÇA EXCESSIVA POR FATURAMENTO ACUMULADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito que ensejou a suspensão do fornecimento em unidade consumidora, reconheceu a irregularidade de faturamento por acúmulo de consumo em outra unidade, determinou refaturamento, restituição de valores e condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, afastando apenas o pedido de danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o usuário residente, ainda que não titular formal da unidade consumidora, possui legitimidade ativa para pleitear indenização; (ii) saber se a juntada de documentos em sede recursal configura inovação probatória; e (iii) saber se a interrupção indevida do serviço e o faturamento por acúmulo caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação civil. III. Razões de decidir 3. O art. 17 do CDC consagra a figura do consumidor por equiparação, assegurando legitimidade ao usuário direto do serviço que sofre os efeitos do evento danoso, ainda que não figure como titular contratual. 4. A juntada de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa idônea, configura inovação probatória e afronta a preclusão consumativa, devendo ser desconsiderada. 5. A interrupção do fornecimento por erro cadastral caracteriza falha administrativa evitável, não se enquadrando como fortuito apto a excluir a responsabilidade da concessionária. 6. O faturamento por estimativa, quando reiterado e culminando em cobrança acumulada, viola os deveres de transparência e adequação do serviço, impondo ônus excessivo ao consumidor. 7. Configurado o nexo causal entre a falha do serviço e os danos experimentados, impõe-se a responsabilização objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 8. Os valores fixados a título de dano moral observam os critérios de proporcionalidade e função pedagógica, sendo adequados às circunstâncias do…

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