Processo 1025368-03.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025368-03.2026.8.11.0001. AUTOR: GEONIR PAULO SCHNORR REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise dos autos verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC/15. PRELIMINAR – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.560.244/RJ) – DISTINGUISHING. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, delimitando a questão à prevalência das normas de transporte aéreo sobre as de proteção ao consumidor em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Embora tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, o Exmo. Ministro Relator Dias Toffoli, em sede de Embargos de Declaração julgados em 10/03/2026, esclareceu que tal medida não é indiscriminada. A decisão integrativa fixou que a suspensão limita-se rigorosamente aos casos relacionados às hipóteses de fortuito externo ou força maior, especificamente aquelas taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a saber: Restrições meteorológicas adversas impostas pelo controle do espaço aéreo; Indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; Determinações da autoridade de aviação civil ou de outros órgãos da Administração Pública; Decretação de pandemia ou atos governamentais restritivos dela decorrentes. Por outro lado, restou expressamente consignado que situações fundadas em fortuito interno — que abrangem falhas na prestação do serviço inerentes ao risco da atividade — não se amoldam ao paradigma do Tema 1.417. Contudo, a aplicação de tal medida de sobrestamento não é automática e exige do julgador a análise de compatibilidade entre o caso concreto e a matéria afetada, sendo cabível a aplicação da técnica do distinguishing (distinção) quando as particularidades da lide em exame não se subsumirem ao escopo do paradigma. No presente caso, embora a Ré tenha argumentado que o cancelamento foi decorrente de condição climática desfavorável, para que se discuta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se imprescindível, preliminarmente, a efetiva comprovação do fortuito alegado. No caso em análise, a companhia aérea sequer apresentou qualquer elemento probatório acerca da ocorrência do mau tempo, limitando-se a alegar sem comprovar, ao mesmo tempo em que requer a suspensão da presente ação. Ora, allegatio et non probatio quasi non allegatio ("alegar e não provar é quase não alegar"). Ademais, ao consultar o sistema de informações operacionais de voos da ANAC (INFOVOO), verifica-se que tanto no aeroporto de origem, quanto no aeroporto de destino não havia condição climática desfavorável havendo a informação…
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