Processo 1025368-28.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025368-28.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025368-28.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SOLANGE MARIA DE SOUZA JAIR ROBERTO MARQUES - (OAB: MT8969-B) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456832590) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025368-28.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001202-58.2024.8.11.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025368-28.2025.4.01.9999 APELANTE: SOLANGE MARIA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por SOLANGE MARIA DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga/MT, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em face da existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou definitiva (ID 449793396 – Pág. 233). Nas razões recursais (ID 449793396 – Pág. 238), a apelante sustenta que sofre de espondilite anquilosante, transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, lombalgia e estenose óssea, o que a torna incapaz para suas atividades laborativas habituais como trabalhadora braçal. Argumenta que a coisa julgada não deve prevalecer em casos de benefícios por incapacidade quando houver agravamento do quadro clínico ou surgimento de nova patologia, configurando modificação do suporte fático e alteração da causa de pedir. Afirma que os atestados e relatórios médicos colacionados são recentes e comprovam a progressão das doenças após o trânsito em julgado da demanda anterior. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja afastada a extinção do feito e retomado o curso processual para a produção de provas materiais e testemunhais visando a concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurada especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025368-28.2025.4.01.9999 APELANTE: SOLANGE MARIA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso no qual se discute a subsistência da coisa julgada em face de pretensão voltada à concessão de benefício por incapacidade, diante da alegação de agravamento do quadro clínico. A análise do acervo probatório revela que, em exame pericial realizado em 12/06/2023 na instrução dos autos n.…

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