Processo 1025369-85.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025369-85.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025369-85.2026.8.11.0001. AUTOR: GEOVANI SILVA ARAUJO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por GEOVANI SILVA ARAUJO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S/A). Alega o autor, em síntese, que mantinha com a ré contrato de prestação de serviços de telecomunicações de internet banda larga e telefonia fixa em seu endereço antigo (Rua l, nº 400, Bairro Poção, Cuiabá/M. Noticia que, em razão de mudança de domicílio para a Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1520, apto 1902, Bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, solicitou a transferência dos serviços, tendo a ré reconhecido e confessado a inviabilidade técnica de prestação do serviço "Vivo Fibra 700 Mbps" no novo endereço, orientando-o à portabilidade. Informa que, a despeito de tal constatação de inviabilidade, a ré persistiu na emissão de faturas e cobranças indevidas. Esclarece que a ilicitude dessas faturas já foi objeto de anterior pronunciamento judicial definitivo nos autos do processo nº 1064718-32.2025.8.11.0001, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, no qual houve sentença de procedência determinando a restituição de indébitos e danos morais . Ocorre que, mesmo após o trânsito em julgado daquela decisão (ocorrido em 17/06/2026), a ré continuou emitindo novas cobranças indevidas, relativas ao período superveniente de outubro de 2025 a abril de 2026. Diante disso, requer: (a) a suspensão e declaração definitiva de inexigibilidade das cobranças de internet residencial Vivo Fibra 700 Mbps e acessórios vinculados ao seu CPF; (b) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e de bloqueio de suas linhas móveis; (c) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, que perfazem o montante nominal de R$ 1.678,28 (R$ 1.755,04 atualizado); e (d) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação escrita (Id. 238636724), arguindo preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita/ausência de interesse processual e coisa julgada, sob o argumento de que a lide repousa sobre a mesma relação jurídica já decidida no processo nº 1064718-32.2025.8.11.0001 [148]; (ii) a inépcia da petição inicial por falta de comprovação mínima dos fatos constitutivos, asseverando inexistir prova de pedido formal de cancelamento ou de inviabilidade técnica e (iii) a litigância predatória/demandismo judicial, requerendo a condenação do autor e expedição de ofícios. No mérito, sustenta que o contrato permaneceu hígido e os serviços foram utilizados, colacionando relatório de tráfego de dados de Id. 238636723, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica à contestação sob Id. 238721520, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Fundamento e decido: DAS PRELIMINARES A) Da preliminar de Coisa Julgada e Inadequação da via eleita (Falta de Interesse Processual) A parte ré pugna pela extinção do feito sem julgamento de mérito alegando a ocorrência de coisa julgada,…

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