Processo 1025372-83.2018.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025372-83.2018.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Processo 1025372-83.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Família - M.V.S.B. - Vistos. Marcus Vinicius representado por sua genitora ingressou com a presente demanda de indenização por dano moral por abandono afetivo e dano moral em face de Alex Sandro Bervanger aduzindo que é filho do requerido e que este o abandonou, tanto material quanto afetivamente. Relatou que o requerido nunca prestou alimentos e deixou de ter contato e de exercer as visitas como fora estabelecido em acordo homologado em juízo. Disse que isso causou sentimento de ansiedade, angústia, rejeição e humilhação e que há requisitos para a condenação ao pagamento de indenização pelos danos por ele suportados. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos emocionais suportados no valor de R$ 100 mil reais e aplicação de multa para que o requerido cumpra o regime de visitas estabelecido. Com a inicial vieram documentos. Foi tentada a citação do requerido e não realizada por não ter sido localizado nos endereços indicados nas pesquisas. O requerido foi citado por edital e ofertada contestação por negativa geral (fls. 157/162). Fora aduzida a incompetência deste juízo para julgar o pedido indenizatório e a nulidade da citação por edital. Réplica às fls. 167/169. O autor requereu a realização de estudo psicológico para demonstrar o abalo emocional por ele suportado (fls. 189). Em decisão, fora afastada a incompetência deste juízo para julgar o pedido autoral e fora determinada nova diligencia para citação do réu (fls. 195). Fora determinada a realização de estudo psicológico (fls. 200). O requerido compareceu à Defensoria Pública para ser por esta instituição representado. Esclareceu que após a separação da genitora do autor, perdeu o emprego e ficou sem nenhuma condição financeira, chegando a passar fome. Disse que se mudou para cidade de Farroupilha, cidade onde tem familiares. Esclareceu que sempre teve vontade de manter contato com o filho, as encontrou dificuldades impostas pela genitora. Indicou que o filho já é maior de idade e que deve regularizar sua representação processual (fls. 213/215). A parte autora regularizou sua representação (fls. 225). Laudo psicológico apresentado em fls. 417/422. Alegações Finais do requerido às fls. 432/436. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido indenizatório não merece prosperar. Vejamos. O relato da parte autora indica a postura de abandono por parte do genitor, ora requerido, resumido-a na sua total ausência afetiva e material na vida do filho ainda menor de idade. Indicou-se a existência de sequelas emocionais e psicológicas na pessoa do autor, o que ensejou o pedido indenizatório. Contudo, diante do quanto verificado nos presentes autos, não se logrou demonstrar a existência dos requisitos mínimos para a caracterização do dever de indenizar por parte do requerido, quais sejam, a comprovação do dano emocional, da culpa do genitor (dolo na prática do abandono) e o nexo causal. Com efeito, o laudo psicológico apresentado pontuou a existência de sérios conflitos familiares, mas "que não é possível avaliar de forma precisa os impactos emocionais da ausência paterna, uma vez que se dispõe de discursos das partes" (grifo nosso). No indicado estudo constatou-se a existência de sérios problemas entre o requerido e a genitora do autor provenientes da época da separação deles, o que dificultou o diálogo para o convívio entre pai e filho. A genitora do autor e o requerido admitem que houve…

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