Processo 1025375-03.2025.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1025375-03.2025.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1025375-03.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PROFITTO GESTAO DE CONTRATOS LTDA ADVOGADO(A) : LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA (OAB CE024606) DECISÃO   Vistos etc . Cuida-se de ação monitória ajuizada por Profitto Gestão de Contratos LTDA contra Detronic Energia e Serviços LTDA . Narra a parte autora que atua no ramo de assessoria especializada em administração contratual de obras e consultoria em gestão empresarial, oferecendo, ainda, serviços de pareceres técnicos, laudos, perícias, auditorias, elaboração de pleitos e apoio administrativo e de escritório. Relata que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo por objeto a execução de serviços técnicos especializados, estruturados em duas etapas: a Fase 1, consistente no diagnóstico técnico dos projetos executivos para identificação de desvios contratuais e de serviços executados além dos limites previstos; e a Fase 2, destinada à elaboração de pleito técnico de reequilíbrio contratual, condicionada à contratação específica. Sustenta que executou integralmente a Fase 1 do contrato, observando todos os marcos e obrigações assumidos, conforme demonstrariam as tratativas, reuniões técnicas, trocas de e-mails, conversas via aplicativo de mensagens, apresentação do diagnóstico e respectivo relatório técnico. Aduz que o diagnóstico técnico foi apresentado à requerida em reunião realizada em 09 de janeiro de 2025, ocasião em que houve a exposição dos resultados obtidos, sendo posteriormente encaminhada toda a documentação correspondente. Afirma que, após a apresentação, a requerida solicitou a revisão das premissas inicialmente pactuadas, com ampliação do escopo dos estudos para contemplar aspectos relacionados ao aumento de custos operacionais decorrentes de improdutividade, ociosidade e alocação de recursos não previstos, bem como custos indiretos não remunerados em razão da extensão do prazo contratual e incremento de custos indiretos. Assevera que se dispôs a aprofundar os estudos solicitados, comprometendo-se a realizar análise detalhada e transparente, alinhada às expectativas da requerida. Contudo, a reunião agendada para apresentação do diagnóstico revisado teria sido cancelada unilateralmente pela requerida, sem justificativa ou reagendamento. Alega que, durante todo o período, buscou solucionar amigavelmente a questão financeira pendente, encaminhando comunicações à requerida em 25 de fevereiro de 2025, 11 de março de 2025 e 20 de março de 2025, por meio das quais informou a conclusão da Fase 1, solicitou o pagamento dos valores em aberto e reiterou a cobrança do débito, sem obter resposta conclusiva. Acrescenta que encaminhou notificação extrajudicial em 30 de abril de 2025, advertindo acerca da adoção das medidas judiciais cabíveis em caso de inadimplemento, mas que a requerida permaneceu inerte, sem apresentar justificativa ou promover a regularização da obrigação. Diante desse contexto, afirma que a requerida deixou de cumprir a obrigação de pagamento ajustada contratualmente, apesar da efetiva prestação dos serviços e das reiteradas tentativas de composição amigável, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à satisfação integral do crédito devido. Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento em face da parte requerida, a fim de que esta efetue o pagamento da quantia de R$ 33.128,81 (trinta e três mil cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos). Preparo realizado e comprovado em ev. 12. Decisão inicial de ev. 14 recebendo…

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