Processo 1025381-76.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1025381-76.2026.8.11.0041 Requerente: LEVI MACHADO DE OLIVEIRA Requerido: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEVI MACHADO DE OLIVEIRA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, alegando, em síntese, que a requerida promoveu o bloqueio integral de sua conta de investimentos e conta digital, retendo valores superiores a R$ 883.000,00 (oitocentos e oitenta e três mil reais) sem ordem judicial, sem instauração de procedimento administrativo regular e sem a ocorrência de fato novo que justificasse a medida. Sustenta que a requerida tinha pleno conhecimento de sua situação jurídico-penal desde a abertura da conta, em 2022, tendo inclusive exigido parecer jurídico e documentação processual no procedimento de Know Your Client (KYC), e que, após análise criteriosa, deliberadamente optou pela formalização da relação contratual. Alega que o bloqueio, implementado a partir de julho de 2025, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violação à boa-fé objetiva e retenção indevida de patrimônio, causando-lhe danos materiais e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da conta, a transferência dos ativos para outra instituição financeira e a abstenção de qualquer restrição adicional. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id nº 233685606. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id nº 236832244), arguindo, em preliminar, a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais e a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de desbloqueio. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, fundamentada na superveniência de condenação criminal do autor por lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsidade ideológica, proferida em 2023, fato posterior à abertura da conta que justificou a reclassificação de risco e o encerramento do relacionamento, precedido de notificação formal enviada em 27 de agosto de 2025. Afirmou, ainda, que os ativos retidos estão vinculados a garantias de operações de crédito colateralizado regularmente contratadas, e que não houve bloqueio de ativos livres. O autor apresentou réplica (id nº 239686758), refutando os argumentos da defesa e juntando documentos supervenientes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES A requerida postula a extinção parcial do pedido de danos materiais por inépcia, sustentando que o autor não indicou o fato gerador concreto nem apresentou parâmetro objetivo de cálculo. O artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente admite o pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito no momento do ajuizamento. O autor narrou os fatos que, em sua perspectiva, geraram os danos — bloqueio da conta, contratação de empréstimo externo e perda de rentabilidade, remetendo a apuração do montante exato à fase de liquidação. Tal formulação é tecnicamente adequada e não configura inépcia. Rejeita-se a preliminar. A requerida sustenta que os…
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