Processo 1025382-87.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025382-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000235-91.2014.8.11.0034, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeito infringente, sanar omissão e rejeitar a Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravante, afastando a tese de decadência do crédito tributário. Em suas razões recursais (ID 373737889), a Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao ICMS do exercício de 2004. Argumenta que, sendo o ICMS tributo sujeito a lançamento por homologação e não havendo prova de dolo ou fraude, aplica-se o prazo do art. 150, §4º, do CTN (cinco anos do fato gerador). Assevera que, mesmo sob a ótica do art. 173, I, do CTN, a decadência teria se consumado, pois a constituição definitiva do crédito só teria ocorrido em 06/01/2010 (31º dia após a notificação editalícia), enquanto o prazo decadencial findou-se em 31/12/2009. Assegura que o marco interruptivo da decadência é a constituição definitiva, e não apenas o lançamento ou a notificação Ao final, pugna pelo provimento do recurso para declarar a ocorrência de decadência dos créditos inscritos na CDA 20113442 e, por conseguinte, julgar extinta a execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT, quando a decisão está em consonância ou manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Assim, plenamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. DA DECADÊNCIA A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da decadência do crédito tributário relativo ao ICMS (Auto de Infração nº 38378001200022.2009-16), cujos fatos geradores ocorreram entre janeiro e dezembro de 2004. Pois bem. No tocante à constituição do crédito para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, quando o contribuinte declara e recolhe, pelo menos, uma parte do valor devido, aplica-se a regra do artigo 150 do CTN, ou seja, o Fisco tem o prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador para constituir a diferença não…
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