Processo 1025385-30.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025385-30.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KETLIN PINTO GIASSON IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por KETLIN PINTO GIASSON contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS objetivando, em sede de liminar, que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE. Aduziu as Impetrantes, em síntese, que: a) protocolou, via e-mail, o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior; b) contudo, a universidade impetrada permaneceu inerte diante do requerimento administrativo de revalidação simplificada, não dando resposta e nem início ao protocolo do impetrante; c) a revalidação é instituída pela Portaria do Ministério da Educação nº 1.151/2023, que não distingue os cursos nem sequer as formas de revalidação, tendo sido criado para subsidiar e não substituir a revalidação de diplomas médicos; d) a Resolução CNE nº 2/2024 revogou a Resolução CNE nº 1/2022 e condicionou aos formados do curso de Medicina a aprovação no REVALIDA para a revalidação, limitando a Portaria do Ministério da Educação e ampliando o alcance do REVALIDA; e) constitui ofensa ao princípio da reserva legal a hipótese em que uma resolução limita um direito sem respaldo legal; f) no caso, a autoridade impetrada não deu prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante por causa das condicionantes arbitrárias e ilegais, introduzidas pela Resolução nº 2/2024 do CNE; g) o art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação; h) o perigo da demora está presente ante a necessidade de exercer a sua profissão. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No âmbito legislativo, a matéria é tratada pela Lei 9.394/96, art. 48, § 2º: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. De outro lado, as universidades gozam da garantia constitucional de autonomia…
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