Processo 1025386-49.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025386-49.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUSIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209 DESTINATÁRIO(S): MARIA LUSIA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - (OAB: TO8376-A) ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - (OAB: TO4159-A) SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - (OAB: TO11.209) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461739735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025386-49.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800739-37.2020.8.10.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUSIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025386-49.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUSIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A, ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A, SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Lusia Pereira dos Santos, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 25/05/2020, ao pagamento das parcelas vencidas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão proferida nos embargos de declaração não teria enfrentado omissão e obscuridade relativas aos períodos computados para a concessão do benefício. Requer, ainda, o afastamento da multa aplicada em razão da oposição dos aclaratórios, afirmando inexistirem má-fé ou intuito protelatório. No mérito, a autarquia defende que o vínculo da autora com o Município de Carolina consta no CNIS com indicador de Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, razão pela qual seria indispensável a apresentação de CTC e/ou DTC para seu aproveitamento. Afirma, também, que a autora não teria comprovado os requisitos necessários à aposentadoria, especialmente a carência e o tempo mínimo de contribuição após a EC 103/2019. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, para afastar a multa e julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões, a parte autora requer, inicialmente, o não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade, com base na idade, na carência exigida e no cômputo do…
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