Processo 1025390-29.2024.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025390-29.2024.8.11.0002. AUTOR(A): PEDRO PIRAN REQUERIDO: BETANIA AUTOMOVEIS EIRELI - ME Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por PEDRO PIRAN em face de BETANIA AUTOMOVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que, após a prolação de sentença de mérito e interposição de recurso, as partes peticionaram conjuntamente informando a composição amigável do litígio, cujos termos foram devidamente colacionados aos autos (ID's. 237270447 e 237270448). As partes, sendo maiores e capazes, e estando devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir, acordaram sobre o objeto da lide, visando a extinção da presente demanda. Decido. O acordo firmado entre as partes é legítimo, as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível. Estão presentes os requisitos formais e materiais para a homologação da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (N.U 1017142-13.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025) Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Honorários conforme pactuado e custas remanescentes dispensadas. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
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