Processo 1025390-82.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1025390-82.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1025390-82.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Maria Guidorizzi Figueiredo - Vistos. Trata-se de ação proposta por meio da qual a parte autora objetiva o recálculo e o pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do valor integral da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela LCE nº 1.256/2015, na base de cálculo dos décimos incorporados, com reflexos nos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) e 13º salário. Citada, a parte ré ofertou contestação. Arguiu a revogação do art. 133 da CE pela EC nº 49/2020 e pugnou pela improcedência, asseverando que a GGE possui natureza própria laborem. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. De acordo com a tese firmada pela Turma Especial de Direito Público, no julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), que transitou em julgado em 12/05/2020, a verba GGE é de natureza remuneratória e permanente, tanto que extensível aos servidores inativos com direito à paridade, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) - Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) - TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação. (TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI, acórdão disponibilizado em 04/09/2018) (g.n.). A Gratificação de Gestão Educacional GGE é verba de caráter permanente, geral e não eventual, que deve ser incluída na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) a que faz jus a parte autora, em razão da dicção do artigo 129 da…

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