Processo 1025401-67.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025401-67.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1025401-67.2026.8.11.0041 Requerente: PATRICIA BOTELHO SOARES DOS ANJOS Requerido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros (3) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PATRÍCIA BOTELHO SOARES DOS ANJOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., ESTADO DE MATO GROSSO e SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MATO GROSSO – SEPLAG/MT. A petição inicial (id nº 232580098) foi distribuída em maio de 2026. Alega que sua remuneração vem sofrendo descontos consignados sucessivos e desproporcionais, comprometendo aproximadamente 47% de sua remuneração líquida com parcelas de empréstimos e cartões consignados, chegando a 65% quando considerados todos os descontos. Sustenta que os descontos vinculados à CAPITAL CONSIG e à CLICKBANK, referentes a operações de cartão de crédito e cartão benefício consignado, seriam ilegais à luz da Lei Estadual nº 12.933/2025 e do Decreto Estadual nº 1.630/2025, que limitariam as consignações facultativas a 35% da remuneração líquida e vedaria expressamente novas operações nessas modalidades. Alega, ainda, situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, com comprometimento do mínimo existencial e grave abalo à saúde mental, documentado por atestado médico. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, além de, ao final: (a) declaração de abusividade dos descontos que ultrapassem a margem legal; (b) limitação dos descontos ao teto de 35% da remuneração líquida; (c) declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente; (d) exibição integral dos contratos pelas requeridas; (e) repetição do indébito em dobro; (f) reconhecimento da nulidade/inexigibilidade das rubricas vinculadas à CAPITAL CONSIG e à CLICKBANK; e (g) condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios. No id nº 236925888, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano suficientemente demonstrados de plano, determinando a citação das requeridas para resposta. A autora juntou comprovante de pagamento das custas iniciais (id nº 236883587), regularizando a marcha processual. A requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e a requerida CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. apresentaram contestação conjunta (ID nº 239719663), acompanhada dos documentos de IDs nº 239719677, 239719678, 239719679 e 239719680, correspondentes às Cédulas de Crédito Bancário nº 620308, nº 620507, nº 300193141 e ao contrato HOL nº 553964. Em síntese, arguiram: (i) ilegitimidade passiva ad causam, por ser a gestão da margem consignável atribuição exclusiva do órgão pagador; (ii) inépcia da petição inicial, por pedidos genéricos e incongruência entre causa de pedir e pedidos; (iii) regularidade da contratação, com plena ciência da autora quanto à modalidade contratada; (iv) inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 e da CLT ao caso; (v) validade do negócio jurídico, com invocação do princípio pacta sunt servanda; (vi) inexistência de superendividamento; (vii) descabimento da inversão do ônus da prova; (viii) pedido subsidiário de compensação dos…

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