Processo 1025404-48.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025404-48.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EDVALDO JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (AGRAVADO), MARIA ELENA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão das cobranças decorrentes de dívida posteriormente renegociada, à abstenção de negativação e à restituição imediata de R$ 500,00, em ação na qual a autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária praticada mediante engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspender provisoriamente a exigibilidade da renegociação, impedir a negativação da agravante e determinar a restituição do valor pago, sem antecipar juízo definitivo acerca da ocorrência da fraude, da responsabilidade da instituição financeira ou da validade do negócio jurídico subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida incorreu em inadequação ao tratar a demanda como revisional e aplicar a Súmula 380/STJ e o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a autora não pretende revisar encargos de obrigação reconhecida, mas questiona a própria origem e validade da dívida. O desacerto na qualificação jurídica, contudo, não conduz automaticamente à concessão da tutela, que permanece condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. Os boletins de ocorrência, conversas, áudios, protocolos, e-mails, extratos e demais documentos conferem plausibilidade à narrativa de fraude, mas não permitem, em cognição sumária, concluir que a operação decorreu de defeito na prestação do serviço imputável à instituição financeira. A aplicação da Súmula 479/STJ pressupõe o esclarecimento da dinâmica da fraude e de sua inserção nos riscos próprios da atividade bancária. 5. O perigo de dano não foi suficientemente demonstrado, pois não há prova de negativação efetivada ou iminente, e os prejuízos decorrentes das cobranças possuem natureza patrimonial e são, em princípio, reversíveis mediante restituição futura. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O equívoco na qualificação de demanda declaratória ou anulatória como ação revisional, com aplicação da Súmula 380/STJ e do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não conduz automaticamente à concessão da tutela de urgência. 2. A suspensão dos efeitos de obrigação cuja origem fraudulenta…
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