Processo 1025409-70.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025409-70.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025409-70.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Contratos, Liminar] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VITOR DE OLIVEIRA TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HENRIQUE SBRISSIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO ROCKENBACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RAFAEL SBRISSIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO MOTTA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade que concedeu tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios em execução de título extrajudicial correlata, sob o fundamento de prejudicialidade externa e necessidade de instrução probatória, visando o recorrente à revogação da medida e ao regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação declaratória de nulidade do título executivo configura hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 784, § 1º, do CPC estabelece que a propositura de ação relativa ao débito constante de título executivo não impede o credor de promover a execução, razão pela qual a suspensão da marcha executiva possui caráter excepcional. A ação declaratória de nulidade possui natureza autônoma e não mantém relação de dependência lógica estrita com a execução, inexistindo a prejudicialidade externa exigida pelo art. 313, V, “a”, do CPC. A observância da coerência jurisprudencial recomenda a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo colegiado em caso envolvendo a mesma relação jurídica, no sentido da inviabilidade da suspensão da execução pela mera existência de ação anulatória pendente. A alegação de nulidade fundada em distrato demanda ampla dilação probatória e não afasta, de plano, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial. A necessidade de instrução processual na ação declaratória não autoriza o sobrestamento indefinido da execução, especialmente quando já houve rejeição dos embargos à execução. O prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios constitui consequência natural da execução e, por si só, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência. Eventual alienação de bens admite reparação patrimonial caso a ação declaratória venha a ser julgada…

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