Processo 1025410-49.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025410-49.2026.8.11.0002. AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. Narra a parte autora que contratou o Seguro Renda Protegida Itaú, apólice e certificado individual n. 011162498, com vigência de 09 de fevereiro de 2024 a 09 de fevereiro de 2025, contemplando, entre outras garantias, a cobertura de diária por incapacidade temporária no valor de R$ 116,66 e a de invalidez permanente por acidente até o limite de R$ 250.000,00. Afirma que, em 16 de maio de 2024, sofreu acidente automobilístico, com internação em unidade de terapia intensiva, do qual resultaram epilepsia, cefaleia crônica e comprometimento cognitivo, e que a seguradora recusou a cobertura. Registra que a controvérsia já foi objeto do processo n. 1043439-21.2024.8.11.0002, no qual sobreveio sentença de parcial procedência e posterior acordo no valor de R$ 7.400,00, mas sustenta que, como as parcelas do prêmio continuam a ser debitadas, o contrato se perpetuou e lhe assiste direito ao recebimento de novas diárias, que quantifica em R$ 42.580,90, correspondentes a 365 dias de afastamento. Em sede de tutela provisória de urgência, postula a suspensão imediata dos débitos mensais do seguro, sob pena de multa diária, e o pagamento imediato das diárias por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor correspondente à cobertura, limitado ao teto contratual. As requeridas compareceram espontaneamente e apresentaram contestação (Id 242072942 e Id 242072943), na qual arguem a ilegitimidade passiva da Itaú Vida e Previdência S.A., a carência de ação por falta de interesse processual e a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, e, no mérito, sustentam a quitação integral do sinistro mediante acordo cumprido em 16 de julho de 2025, a necessidade de observância da franquia contratual de 12 dias, dos limites de diárias e da dedução do que já foi pago, além da imprescindibilidade da perícia médica judicial. Requerem, expressamente, o indeferimento da tutela de urgência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda, quanto à tutela antecipada de natureza satisfativa, a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão, que é medida excepcional e não se contenta com a mera afirmação da parte. Na espécie, nenhum dos requisitos se faz presente. A probabilidade do direito não se extrai dos documentos que instruem a inicial. O certificado individual de Id 242072950 demonstra que a apólice reúne garantias autônomas, entre elas morte acidental, invalidez permanente por acidente, morte por qualquer causa, assistência funeral e diária por incapacidade temporária, cada qual com prêmio próprio discriminado, de modo que a continuidade do débito mensal não traduz, por si só, reconhecimento de cobertura para o sinistro discutido, nem faz nascer direito a nova indenização…
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