Processo 1025414-23.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025414-23.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025414-23.2025.8.11.0002. AUTOR: CELIO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CELIO DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, ser correntista do demandado e que, em maio de 2025, identificou em sua conta bancária um agendamento de desconto no valor de R$ 19.766,13. Afirmou que, ao receber seu salário líquido de R$ 5.524,47, o valor foi integralmente debitado de sua conta corrente, impossibilitando o pagamento de suas despesas básicas e de sua família, composta por dois filhos menores. Alegou que o gerente da conta informou que o desconto seria referente a empréstimo contratado em seu nome, o que negou categoricamente, afirmando possuir apenas empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento. Relatou, ainda, que para o final de junho de 2025 havia novo agendamento de débito no valor de R$ 17.435,50, igualmente não reconhecido. Registrou Boletim de Ocorrência, prestou Termo de Declaração na Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor e abriu reclamação junto ao PROCON/Consumidor.gov.br, sem obter solução administrativa. Requereu a tutela de urgência para suspensão dos débitos não reconhecidos e restituição do valor de R$ 5.524,47 e no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor debitado, no total de R$ 11.048,94 a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinada a emenda à inicial e concedida à justiça gratuita (Id. 201218226). Recebida a emenda, foi indeferida a tutela de urgência, deferida a inversão do ônus, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (Id. 207340662). No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 216551600). A parte ré contestou no id. 218843182; afirmou que o autor é seu correntista desde 2010 e firmou quatro contratos de empréstimo, todos por meio de terminal de autoatendimento via celular, com assinatura eletrônica por senha pessoal, sendo o BB Renovação Consignação (valor financiado de R$ 112.679,64, com parcelas de R$ 2.169,09 descontadas em folha de pagamento); BB Crédito Renovação (valor financiado de R$ 49.652,02, com parcelas de R$ 2.338,02 debitadas em conta corrente); BB Crédito Salário (valor financiado de R$ 4.900,00, com parcelas de R$ 205,80 debitadas em conta corrente) e BB Crédito Renegociação I (valor financiado de R$ 31.789,25, com parcelas de R$ 705,84 debitadas em conta corrente). Afirmou que os três últimos contratos encontravam-se em atraso, razão pela qual as parcelas vencidas e não pagas, foram cobradas em conta corrente, conforme autorização expressa e irrevogável firmada pelo próprio demandante em cada instrumento contratual. Sustentou, ainda, que em todos os casos houve crédito de valores ("troco") na conta corrente da parte nas datas de contratação, com utilização imediata dos recursos mediante compras com cartão, transferências via PIX e pagamentos de boletos, o que demonstra a efetiva contratação e o recebimento dos valores. Invocou o Tema Repetitivo nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados…

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