Processo 1025414-56.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025414-56.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1025414-56.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : JOAO BOSCO FERREIRA ADVOGADO(A) : ROGERIO MENDES GOMES (OAB MG094152) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA KARLA MENDES (OAB MG087316) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP COM RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. DOSIMETRIA. EPI INEFICAZ PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural no período de 07/12/1967 a 12/11/1975 e de atividade especial por exposição a ruído no período de 26/07/1976 a 26/04/1991. A autarquia sustenta a insuficiência de início de prova material do trabalho rural, a ausência de comprovação técnica idônea da exposição ao ruído e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da sentença. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto documental e testemunhal comprova o labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 07/12/1967 a 12/11/1975; (ii) estabelecer se o PPP comprova a exposição habitual a ruído em níveis superiores aos limites legais no período de 26/07/1976 a 26/04/1991, autorizando o reconhecimento da atividade especial; e (iii) determinar se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de concessão do benefício ou se devem ser limitados à data da sentença. 3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência, desde que comprovado por início de prova material contemporânea, corroborado por prova testemunhal. 4. A escritura pública de aquisição de imóvel rural pelo genitor do autor, qualificado como agricultor, os certificados de cadastro de imóvel rural de 1973 e 1974, o título de eleitor do autor com qualificação profissional de agricultor e a certidão de alistamento militar em que declarou exercer a profissão de lavrador constituem início razoável de prova material do labor campesino. 5. A prova testemunhal harmônica e coerente confirma que o autor exerceu atividade rural durante a adolescência, em regime de economia familiar, sem elementos que infirmem o reconhecimento do período rural efetuado na sentença. 6. O PPP juntado aos autos contém a identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais durante todo o período laborado, o que autoriza concluir que o formulário se fundamenta em LTCAT e confere presunção de veracidade às informações técnicas nele registradas. 7. A exposição do autor a ruído de 88 dB(A) e 91 dB(A), no período de 26/07/1976 a 26/04/1991, supera o limite de 80 dB(A) aplicável sob a vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, autorizando o reconhecimento da especialidade da atividade. 8. A utilização da dosimetria para aferição de ruído em período anterior ao Decreto nº 4.882/2003 encontra respaldo no Anexo I da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 e é admitida para fins de caracterização do labor especial. 9. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial quando o trabalhador está exposto ao agente físico ruído. 10. A…

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