Processo 1025416-35.2021.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025416-35.2021.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1025416-35.2021.4.01.3400 AUTOR: S. S. S. F., PATRICIA MARIA SILVA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (com força de ofício à CONITEC para analisar a viabilidade de incorporação do medicamento ÁCIDO QUENODESOXICÓLICO / XANTOMATOSE CEREBROTENDÍNEA para Xantomatose cerebrotendínea (CID: E75.5).) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por STELLA SILVA SANTOS FRANÇA representado por PATRICIA MARIA SILVA SANTOS em face da UNIÃO, com pedido de antecipação de tutela, objetivando seja reconhecido o seu direito ao recebimento do medicamento Chenodal de forma gratuita, contínua, por tempo indeterminado e nos quantitativos que se fizerem necessários, conforme prescrição médica. Por meio da id 640827969, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este juízo. Contudo, tal decisão restou reformada em sede de agravo de instrumento (id 684904494). Embora citada, a ré deixou fluir in albis o prazo para contestação. Laudo médico pericial juntado na id 640170485. Parecer do MPF pela procedência (id 652223480). Ao julgar a apelação da União, o col. TRF1 anulou parcialmente a sentença para a instrução do feito. Pelo id. 2238436092, foi determinada a oitiva do NATJUS. Parecer do NATJUS juntado no id. 2250187610 e partes e MPF devidamente intimados. Era o que cabia relatar. Decido. De início, quanto à instrução do feito, veja-se que a própria UNIÃO manifestou-se no sentido de As questões discutidas nos autos são técnicas (doença da parte autora, insuficiência dos tratamentos fornecidos pelo SUS e eficácia e segurança do tratamento pleiteado), a serem esclarecidas por perícia (arts. 165 e 464 do CPC) ou Nota Técnica do NATJUS. (g.n.) Portanto, com a juntada do documento de id. 2250187610, entendo por superada a instrução processual. Não havendo preliminares, passo ao mérito. In casu, após a minuciosa análise do parecer apresentado no id 2250187610, entendo pela procedência do pleito, além de presentes os pressupostos autorizadores da concessão da antecipação de tutela postulada pela autora. Inicialmente, registre-se que a pretensão deduzida na exordial está sujeita à observância obrigatória das teses jurídicas fixadas no REsp. nº 1.657.156, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106) a saber: “I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” Ultrapassada esta questão, verifica-se que o constituinte originário brasileiro, ao redigir o 1º artigo da nossa Carta Política, decidiu que: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;” (destaques acrescidos) Assim, tendo como norte a noção de que a proteção da dignidade da pessoa humana constitui fundamento da nossa República, incluiu, no rol de garantias fundamentais, a certeza de que todos os residentes no Brasil terão assegurados a inviolabilidade do direito à vida. É o que, expressamente, restou consignado no caput do art. 5º da Lei das Leis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem…

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