Processo 1025422-94.2025.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1025422-94.2025.8.11.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025422-94.2025.8.11.0003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ATVOS PRESERVACAO AMBIENTAL LTDA, DULCIMAR LUIS GALON Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ATVOS PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. A Excipiente sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita, uma vez que o crédito executado é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando sujeito aos efeitos da novação (Art. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005); e (ii) a iliquidez do título executivo (Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida), ante a ausência de extratos bancários pormenorizados que demonstrem a evolução da dívida, conforme exige o Art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004. O Exequente, devidamente intimado para se manifestar e regularizar a instrução processual, limitou-se a reiterar o pedido de suspensão em face da empresa e prosseguimento contra o avalista, não procedendo à juntada dos extratos bancários faltantes. É o relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada refere-se a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso, a liquidez do título e a submissão do crédito à recuperação judicial são matérias de direito aferíveis pela prova documental constante nos autos. 2. Da Iliquidez do Título (CCB - Conta Garantida) A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário (CCB) na modalidade "Conta Garantida" (crédito rotativo). Para tais títulos, a legislação é taxativa ao exigir que a inicial seja instruída com os extratos da conta corrente ou planilhas que discriminem, de forma clara, as parcelas utilizadas, amortizações e encargos (Art. 28, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.931/2004). No caso em tela, o Banco Exequente apresentou apenas uma planilha genérica, insuficiente para permitir o controle do débito e o exercício da ampla defesa. Intimado especificamente sobre a omissão, o Exequente quedou-se inerte quanto à juntada dos extratos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) consolidou o entendimento de que a ausência desses documentos retira a liquidez do título: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO – ENCARGOS NÃO DISCRIMINADOS – TÍTULO ILIQUIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito, apto a aparelhar o feito executivo. A despeito, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (Tema 547 do STJ) Demais disso, de acordo com a alínea b do inciso I do art. 798 do CPC, a execução deve ser instruída, dentre outras coisas, com o “demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação”. A ausência do respectivo demonstrativo de evolução da divida exequenda retira a liquidez do titulo, pois impossibilita o executado de obter a adequada prestação jurisdicional, diante da inexatidão da…

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