Processo 1025427-85.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025427-85.2026.8.11.0002. AUTOR: JEAN SERGIO GOMES MAGALHAES REU: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito (RCC) c/c Indenização por Danos Morais”, proposta por JEAN SERGIO GOMES MAGALHÃES em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega ter sido vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira requerida, que teria imposto, de forma irregular, a contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito, sem sua expressa solicitação ou anuência, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta o autor que solicitou apenas empréstimo consignado, mas foi surpreendido com descontos mensais a título de RMC, modalidade que imobiliza parte da margem consignável e impede a contratação de novos empréstimos em outras instituições. Requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a RMC, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia posta em juízo envolve discussão acerca da validade e legalidade de contrato bancário, especificamente relacionado a empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operações típicas do sistema financeiro nacional, reguladas pelo Banco Central do Brasil. Embora a parte autora invoque dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, alegando vícios de consentimento e práticas abusivas, a causa de pedir e o pedido têm natureza eminentemente bancária, uma vez que decorrem diretamente de relação jurídica estabelecida com instituição financeira, envolvendo produtos e serviços bancários específicos. Com efeito, a discussão sobre a legalidade da RMC, os descontos em benefício previdenciário, a forma de contratação, os juros aplicados e a amortização do débito são matérias que extrapolam o âmbito do Direito Civil comum, inserindo-se na competência especializada das Varas de Direito Bancário. Nesse sentido, o Provimento nº 04/2008/CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso estabelece, em seu art. 1º, §1º: “§1º. Deverão tramitar por essa vara especializada, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcios; descontos de duplicata; financiamento, inclusive de casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívidas.” Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE DIREITO CIVIL E UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO EM TORNO DO CABIMENTO OU NÃO DA "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO". MATÉRIA DE CARIZ BANCÁRIO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. "Compete às varas/unidades de direito bancário processar e julgar as causas originárias de contrato de mútuo, na modalidade "empréstimo consignado", nas quais o litígio decorre da instituição, sem a concordância do mutuário, de "reserva de margem de cartão de crédito" destinada a garantir o pagamento das prestações". (TJ-SC - CC: 00021086620178240000 Criciúma 0002108-66.2017.8.24.0000, Relator: João Henrique Blasi, Data de…
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