Processo 1025433-98.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025433-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (AGRAVANTE), ESCOLAR LAR FELIZ LTDA - CNPJ: 36.925.147/0001-30 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO MARCO TEMPORAL E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de redirecionamento de execução fiscal ao sócio da empresa executada, reconheceu a prescrição da pretensão de responsabilização pessoal e determinou o arquivamento provisório dos autos. O agravante sustentou que o redirecionamento decorreu da posterior constatação de dissolução irregular da sociedade empresária e que o prazo prescricional deveria ser contado da ciência inequívoca do fato ensejador da responsabilização, nos termos do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador está prescrita; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram o ato inequívoco caracterizador da dissolução irregular e a data de sua ciência pela Fazenda Pública, aptos a fixar o termo inicial da prescrição para o redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN possui natureza excepcional e exige demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não decorrendo do simples inadimplemento tributário. 4. A dissolução irregular da pessoa jurídica constitui circunstância apta a justificar a responsabilização do administrador, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 630 e na Súmula 435. 5. O Tema 444 do STJ estabelece que, quando a dissolução irregular for posterior à citação da pessoa jurídica, o prazo prescricional para o redirecionamento inicia-se com a prática de ato inequívoco revelador da dissolução irregular, cabendo ao Fisco demonstrar a ocorrência desse fato e a ausência de inércia. 6. Os documentos apresentados não permitem identificar, com precisão, qual foi o ato inequívoco caracterizador da alegada dissolução irregular nem o momento em que a Fazenda Pública tomou ciência desse fato. 7. A ausência de comprovação do marco temporal indispensável à aplicação da tese firmada no Tema 444 impede o afastamento da prescrição reconhecida na origem. 8. Ainda que considerada a anotação de situação cadastral inapta da empresa como marco indicativo da irregularidade, o pedido de redirecionamento foi formulado após o…
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