Processo 1025440-88.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1025440-88.2020.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1025440-88.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : EVA FAUSTINA ADVOGADO(A) : EMERSON ALVES BRAGA (OAB MG085666) APELADO : MILIANE APARECIDA FAUSTINO GOMES ADVOGADO(A) : EMERSON ALVES BRAGA (OAB MG085666) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS CORROBORADA POR DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REFORMA DO JULGADO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DEVIDOS NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs recurso de apelação e os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento. Sobreveio o falecimento do apelado, e, por decisão monocrática do relator, foi deferida a habilitação de seus dependentes. Em seguida, o INSS interpôs agravo interno e os autos foram redistribuídos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em virtude de sua instalação. 2. Discute-se em grau recursal: (i) a condição de dependente de Eva Faustina ; e (ii) a condição de segurado especial do demandante no período de carência. 3. A condição de dependente de Eva Faustina decorre da união estável comprovada nos autos com o segurado falecido. A certidão de nascimento da filha em comum do casal, as declarações formais de união estável ao longo da vida, o registro da condição de declarante na certidão de óbito e a prova oral produzida em audiência são suficientes a demonstrar a convivência marital para os fins pretendidos. 4. No mérito, a aposentadoria por idade rural exige a demonstração de trabalho na condição de rurícola, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 5. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 6. O demandante implementou os 60 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2017. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de seu trabalho rural foram anexados : (a) certidão de nascimento de filha com registro da profissão como lavrador em 1995; (b) prontuário médico da Prefeitura Municipal de Alvinópolis/MG com registro da profissão como lavrador e atendimentos realizados entre os anos de 1998 e 2017; (c) declaração hospitalar da qualificação como lavrador e de residência na zona rural de Alvinópolis em atendimento realizado em 2005; (d) tela do sistema hospitalar com registro das informações declaradas; (e) tela de CNIS com registro de aposentadoria por idade rural concedida à mãe de sua filha…

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