Processo 1025441-32.2022.4.01.3200
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025441-32.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIETRO MIORIM - RS70897 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento individual de Sentença contra a Fazenda Pública proposto pelos sucessores de João Silva Neto elencados na petição inicial, objetivando o pagamento da quantia decorrente da condenação da parte executada no âmbito da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Os exequentes argumentam que o falecido foi Juiz Classista filiado à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, e que referida Associação propôs a ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400/DF contra a União Federal, na qual foi reconhecido o direito a receberem a Parcela Autônoma de Equivalência - PAE em valor idêntico ao pago aos magistrados togados, no período de março de 1996 a março de 2001, tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 06/05/2021. A Inicial foi instruída com os documentos de Id 1380262263 e seguintes. Instados a apresentar a apresentar documentação com vistas à análise de pedido de justiça gratuita, os exequentes anexaram aos autos os documentos de Id 1431598262. Justiça gratuita indeferida conforme comando judicial de Id 1518844349, e custas recolhidas de acordo com o documento de Id 1594939853 e seguintes. A União Federal apresentou impugnação nos termos da petição de Id 1901587665 e documentos, aduzindo, em síntese, a ausência de filiação da parte exequente à ANAJUCLA ao tempo do ajuizamento da ação; necessidade de ter se beneficiado do mandado de segurança; prescrição e, em caráter subsidiário, excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta à impugnação conforme petição de Id 1940922695 e documentos. Manifestação da Contadoria no Id 2032873147. Os exequentes e a União apresentaram pronunciamentos por intermédio das petições de Ids 2061029663 e 2062256687 respectivamente. Decisão de Id 2169883893 rejeitando a impugnação apresentada pela União. Cálculos apresentados pela Contadoria no Id 2183234667 e planilha anexada pelos exequentes no Id 2185695924 e seguintes. Por intermédio das petições de Ids 2203449501 e 2206095274 a União reitera que o falecido não se aposentou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Os exequentes juntaram a petição de Id 2221495185. Relatados no essencial. DECIDO. Inicialmente é de se ter por certo que compete ao Magistrado zelar pela correta execução do título judicial, de modo que a pretensão esteja adequada ao título executivo (Cf. (AgInt no AREsp 2490074/RS, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 27/06/2024). Noutro giro, estreme de dúvidas que a preclusão pro judicato não se opera em face do Juízo quando se tratar de instrução probatória (AG 1005963-30.2025.4.01.0000, TRF1 Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Relator Convocado Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo, PJE 14/11/2025). Fixados estes pontos, revejo o posicionamento lançado no comando judicial de Id 2169883893, e considerar a necessidade do falecido ter se beneficiado do Mandado de Segurança n. 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25841/DF). Com efeito, conforme consta da petição inicial do processo n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, cujo Acórdão transitado em julgado é objeto do presente Cumprimento de Sentença, a ação coletiva foi…
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