Processo 1025444-76.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025444-76.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HUMBERTO SANTA CRUZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ZACARIAS DE SOUZA - BA27140-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO SANTA CRUZ FILHO VICTOR ZACARIAS DE SOUZA - (OAB: BA27140-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461282742) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025444-76.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004891-66.2020.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HUMBERTO SANTA CRUZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR ZACARIAS DE SOUZA - BA27140-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMBERTO SANTA CRUZ FILHO em face de decisões proferidas pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1004891-66.2020.4.01.3303, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Consta dos autos originários que o Ministério Público Federal atribui ao agravante e aos demais réus a prática de atos de improbidade administrativa relacionados ao Pregão Presencial nº 019/2011 e ao Contrato nº 62/2011, voltados à contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e instalação de aparelhos de ar-condicionado no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, com utilização de recursos federais, inclusive oriundos do FUNDEB. No curso da instrução processual, foi proferida a decisão de ID 2139625359, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelos réus, ao fundamento de que a prova técnica não seria necessária ao deslinde da controvérsia, considerando a suficiência do conjunto probatório já existente, o ônus probatório atribuído ao Ministério Público Federal e a alegada dificuldade operacional de aferição de preços de mercado relativos a período pretérito. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral. Posteriormente, em complementação à decisão anterior, foi proferida a decisão de ID 2152667434, determinando a realização de audiência una de instrução e julgamento entre a presente ação e a Ação Civil Pública nº 1004779-97.2020.4.01.3303, em razão da conexão entre as demandas, da identidade parcial de partes e testemunhas e do princípio da eficiência administrativa. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento diante do risco de inutilidade da discussão em sede de apelação e da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, alega omissão quanto à delimitação dos pontos controvertidos e das questões de fato submetidas à atividade probatória, nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que o indeferimento da prova pericial compromete o exercício da ampla defesa, por se tratar de demanda que envolve questões técnicas relacionadas à existência de superfaturamento, dano ao erário e aferição de preços de mercado. Aduz, também,…
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