Processo 1025446-28.2025.8.11.0002

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1025446-28.2025.8.11.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo: 1025446-28.2025.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIA DOS REIS PESTANA DA SILVA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que seu nome foi inscrito nos serviços de proteção ao crédito. Afirmou que desconhece a origem do débito cobrado pelo reclamado, motivo pelo qual, entende que o apontamento é indevido. Frisou ainda que não conseguiu solucionar a questão administrativamente. Nos pedidos, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida (R$ 2.520,90) e a condenação do reclamado ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, o reclamado arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. Meritoriamente, esclareceu que a pendência questionada pela reclamante foi cedida pela empresa VIA VAREJO S.A. Defendeu ter exercido o direito de cobrança e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da audiência de instrução e julgamento. Dispõe o artigo 370 do CPC que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. (Destaquei). Com o devido respeito ao pleito formulado pelo reclamado em sede de contestação, consigno que o acervo probatório anexado ao processo basta para o deslinde do feito, não havendo necessidade de ser produzida qualquer prova em audiência de instrução. Nesse sentido, segue colacionada, por analogia, a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não restou demonstrada a conexão do presente feito, haja vista que a suposta ação conexa refere-se a cártulas e partes distintas. É cediço que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, é esta a regra contida no art. 370 do CPC. (TJ-MT - AC: 10220280920188110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023).”. (Destaquei). Ante o exposto, com respaldo nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Da retificação do polo passivo. Diante dos sucintos esclarecimentos prestados pelo reclamado, bem como não havendo nenhum prejuízo à reclamante, DEFIRO o pedido de correção do polo passivo, a fim de fazer constar a denominação FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Das preliminares. - Da inépcia da petição inicial – Da inexistência de comprovante de residência válido. Apesar das considerações do reclamado, verifico não estarem presentes nenhuma das hipóteses passíveis de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial (artigo 330, § 1º, do CPC). Além disso, registro que a 2ª Turma Recursal de MT deu provimento ao Recurso Inominado anteriormente interposto pela…

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