Processo 1025462-73.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025462-73.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025462-73.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO VOLTOLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ ROBERTO VOLTOLINI EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - (OAB: RO9248) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290331) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025462-73.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002077-83.2024.8.22.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO VOLTOLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025462-73.2025.4.01.9999 APELANTE: LUIZ ROBERTO VOLTOLINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ROBERTO VOLTOLINI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Costa Marques/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do requerente. Nas razões recursais, o apelante sustenta que detém a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social por dois fundamentos convergentes: a existência de contribuições como microempreendedor individual e contribuinte individual entre os anos de 2016 e 2025, válidas nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Argumenta que o juízo de origem desconsiderou o início de prova material apresentado — contrato de parceria rural e notas fiscais de insumos — e a prova testemunhal colhida, que ratificaria seu labor rurícola habitual. Salienta que o endereço urbano constante nos cadastros oficiais é pretérito e não reflete sua realidade fática atual. Destaca, ainda, que o laudo pericial judicial foi conclusivo quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho desde 22/10/2024, em razão de patologias ortopédicas severas decorrentes de lombalgia, transtornos de disco intervertebral, artrose e espondilose, sendo inviável sua reabilitação profissional dada a baixa escolaridade e histórico laboral braçal. Menciona, por fim, que sua cônjuge já possui aposentadoria rural reconhecida judicialmente. Ao final, requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da Data de Entrada do Requerimento (09/10/2024) ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025462-73.2025.4.01.9999 APELANTE:…

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