Processo 1025465-06.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025465-06.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado Recurso de Agravo de Instrumento n. 1025465-06.2026.8.11.0000 Agravante: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Agravada: FRANCYSLLEY SEBASTIÃO RIBEIRO Interessada: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra a decisão proferida pela Dra. Maria Lúcia Prati, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Verde, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 1002020-68.2024.8.11.0051, ajuizada por FRANCYSLLEY SEBASTIÃO RIBEIRO em face da Agravante e de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., que rejeitou a impugnação formulada e homologou a proposta de honorários periciais no montante de 08 salários-mínimos (R$ 12.144,00), sob o fundamento de que a irresignação interposta ostentava caráter eminentemente genérico, carecendo de fundamentação robusta e de instrução com documentos capazes de atestar o aventado excesso ou a irrazoabilidade do importe requisitado pelo profissional técnico nomeado, restando a defesa limitada à mera alegação de que a proposta seria irrazoável (ID. 197106975, integrada pela decisão em ID. 233514926, na origem). Em suas razões, a Agravante alega, em síntese, que a verba honorária chancelada judicialmente, na quantia equivalente a R$ 12.144,00 afigura-se exorbitante e não guarda a devida proporcionalidade com a complexidade técnica dos trabalhos a serem executados, sustentando que a prova técnica designada processar-se-á restritamente na modalidade indireta, consubstanciada em escrutínio de acervo documental, o que, por via de consequência, elide dispêndios operacionais inerentes a deslocamentos, horas de labor pericial para vistorias físicas do automóvel litigioso ou mesmo o emprego de materiais técnicos in loco (ID 373814393). Com tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada que determinou a exigibilidade do pagamento e, no mérito, pela reforma do decisum para reduzir a verba honorária pericial para R$ 5.000,00 ou outro patamar razoável arbitrado por esta Corte. Recurso tempestivo e preparado (ID. 374429870). É o relatório. Decido. Cediço que, em sede de agravo de instrumento, cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, bem como se estão presentes, ou não, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, previstos no inciso I do art. 1.019 do CPC, que exige, além da prova inequívoca do alegado, a presença dos requisitos mencionados no art. 300 do mesmo códex. No caso sub judice, constou da decisão agravada, integrada pelos embargos de declaração, no que pertine: “(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCYSLLEY SEBASTIÃO RIBEIRO em face de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., já devidamente qualificados. Recebida a ação foi deferida a inversão do ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em contestação a corré DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. asseverou a inexistência de responsabilidade solidária e sua…

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