Processo 1025466-62.2026.8.13.0702

TJMG • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
1025466-62.2026.8.13.0702
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1025466-62.2026.8.13.0702/MG AUTOR : IRMAOS ALCANTARA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RICARDO CASABONA (OAB MG077312B) SENTENÇA RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA EMPRESARIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO, BENFEITORIAS E PERDAS E DANOS proposta por  IRMÃOS ALCÂNTARA & CIA. LTDA , em recuperação judicial, em face de EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DOMINGOS ZEMA LTDA e PLANALTO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA . A parte autora narra, em síntese, que explora atividade empresarial de revenda de combustíveis no imóvel situado na Avenida José Andraus Gassani, nº 7.965, Distrito Industrial, Uberlândia/MG, desde o ano de 2008. Sustenta que a relação locatícia teve início em 26/02/2008, por meio de contrato firmado com EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DOMINGOS ZEMA LTDA, tendo sido posteriormente formalizado novo instrumento, em 12/09/2008, com PLANALTO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, sem ruptura da posse, da destinação econômica ou da atividade empresarial exercida no local. Afirma que permaneceu no imóvel de forma contínua, pública e ininterrupta, mantendo o pagamento dos alugueres e a exploração do mesmo ramo empresarial, razão pela qual pretende, entre outros pedidos, a renovação compulsória da locação não residencial por novo prazo de 5 (cinco) anos. Decadência A ação renovatória de locação não residencial, prevista nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/1991, constitui instrumento de proteção do fundo de comércio do locatário empresário. Seu cabimento, contudo, está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais expressamente estabelecidos. Nos termos do art. 51 da Lei nº 8.245/1991, o locatário terá direito à renovação do contrato de locação quando, cumulativamente: I) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e III) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Além desses requisitos, o § 5º do art. 51 da Lei de Locações estabelece regra decadencial específica, segundo a qual o direito à renovação decai se a ação não for proposta no interregno de, no máximo, um ano, e, no mínimo, seis meses antes da data de finalização do prazo do contrato em vigor. No caso dos autos, o último contrato escrito firmado entre as partes é aquele acostado no evento 1, CONTR23 , assinado em 12/09/2008, com prazo de 58 (cinquenta e oito) meses e termo inicial em 09/09/2008. Não há, no referido instrumento, cláusula de renovação automática da locação por novo prazo determinado. Assim, o prazo contratual determinado há muito se encerrou. A partir de então, a permanência da parte autora no imóvel, ainda que acompanhada do pagamento de alugueres e da continuidade da atividade empresarial, importou prorrogação da locação por prazo indeterminado. A própria parte autora reconhece tal circunstância no item V da petição inicial, ao afirmar que as locações não residenciais prorrogadas por prazo indeterminado exigem notificação escrita do locador, com prazo mínimo de trinta dias para desocupação, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/1991. Ocorre que a renovatória pressupõe a existência de contrato escrito, vigente, com prazo determinado, cujo termo final ainda não tenha…

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