Processo 1025467-47.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025467-47.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025467-47.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LAIS FERREIRA DINIZ ADVOGADO(A) : PHILLIPE DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG151335) RÉU : AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB MG157314) RÉU : CARLA CRISTIAN PEREIRA ROSA ADVOGADO(A) : LUANN DIAS DE SOUZA (OAB MG245935) SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, passa-se a apresentar uma síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Laís Ferreira Diniz em face de Carla Cristian Pereira Rosa e AGV Brasil (Associação de Autogestão Veicular). A autora alega que, em 22/04/2026, seu veículo Honda HR-V Touring, placa TER-7J34, foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Mobi Like, placa QUV-1259, conduzido pela primeira requerida, ocasionando danos à tampa do porta-malas, para-choque traseiro e sensor de proximidade. Sustenta que a primeira requerida reconheceu a responsabilidade e encaminhou o caso à associação de proteção veicular, mas as requeridas permaneceram inertes e insistiram na realização do reparo em oficina credenciada que considerava inadequada. Requereu a condenação solidária ao pagamento de R$ 13.190,47 pelos reparos em concessionária autorizada, R$ 1.100,00 pela recomposição da proteção de pintura e R$ 6.000,00 por danos morais. A primeira requerida apresentou contestação (Evento 37, CONT1), alegando ausência de prova da dinâmica do acidente, nulidade do boletim de ocorrência unilateral, cumprimento de sua obrigação ao acionar a associação de proteção veicular e disponibilizar oficina credenciada, sustentando que a autora recusou injustificadamente o reparo. Defendeu culpa concorrente, em razão de frenagem brusca de terceiro, e a inexistência de danos materiais e morais. A AGV Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 31, CONT1), afirmando que o contrato de proteção veicular foi firmado com a Associação de Gestão Veicular Universo. A Associação de Gestão Veicular Universo apresentou contestação (Evento 32, CONT1), arguindo incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e ilegitimidade ativa da autora, pois o veículo está registrado em nome de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade da associação, a inaplicabilidade do CDC, afirmou ter autorizado os reparos e adquirido as peças necessárias, imputando à autora a recusa injustificada do conserto, além de impugnar os danos materiais e morais. Em impugnação (Evento 40, IMPUGNACAO1), a autora informou que realizou os reparos por meio de sua seguradora particular (Yelum), requerendo a adequação do pedido para ressarcimento da franquia de R$ 3.242,00, manutenção do pedido de R$ 1.100,00 referente à proteção de pintura e majoração dos danos morais para R$ 8.000,00, em razão da perda da classe de bônus e do desvio produtivo. No documento (Evento 42, MANIF1) realizou a juntada do comprovante de pagamento. Realizada audiência de conciliação (Evento 38, ATAUDCON1), não houve acordo, e as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição…

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