Processo 1025472-52.2022.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1025472-52.2022.4.01.3200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1025472-52.2022.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal - MPF Réu: Waltony Araújo Gonçalves SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Waltony Araújo Gonçalves,por meio da qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais, em razão do desmatamento ilícito de 232,41 hectares de Floresta Amazônica, localizada no município de Lábrea/AM. O MPF requereu, liminarmente: (i) a retirada de todo o rebanho bovino da área embargada pelo IBAMA; (ii) a proibição de emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal – GTA ou de Notas Fiscais – NF’s para movimentação de gado proveniente ou destinada ao imóvel rural; (iii) a proibição de obtenção de quaisquer financiamentos públicos para investimento na área ilicitamente desmatada. No mérito, o MPF requereu a procedência da presente ação para que a parte requerida seja condenada: (i) à obrigação de fazer, consistente em promover a restauração do meio ambiente ao seu status quo ante, mediante a apresentação de PRAD; (ii) à obrigação de indenizar os danos materiais, incluindo os danos intermediários e residuais, causados ao meio ambiente. Pleiteou autorização a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com cópia do procedimento investigatório criminal (PIC) nº 1.13.000.002045/2022 29. Decisão id. 1383052285 deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do requerido para participar de audiência de conciliação. Em audiência realizada no dia 20/09/2023, o requerido não concordou com o acordo proposto, sendo aberto o prazo para apresentar contestação (id. 1821896149). Contestação juntada em id. 2072019656, desacompanhada de instrumento procuratório. Em nova audiência realizada no dia 20/06/2024 (id. 2133467451), somente compareceu a defesa técnica do requerido, não sendo possível a discussão sobre a proposta de acordo. Na ocasião, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventuais tratativas extrajudiciais. Em nova manifestação, o requerido informou interesse na realização do acordo proposto e requereu a designação de nova data de audiência para formalização (id. 2135865040). Foi designada audiência de homologação de acordo judicial para o dia 22/01/2025, para fins de ajustes das condições de pagamento da prestação pecuniária (id. 2165884900). Na data fixada registrou-se, em ata, a ausência da parte requerida e de seu advogado (id. 2167514979). Determinou-se, então, a intimação pessoal do réu para que procedesse à atualização de seus dados e regularização da sua representação judicial, sob pena de preclusão da oferta de acordo e consequente prosseguimento do feito (id. 2167514979). A intimação restou positiva (id. 2170808642), tendo o requerido deixado transcorrer in albis o prazo assinalado por este juízo (id. 2183413894). Decisão id. 2219143934 deixou de conhecer a contestação apresentada e decretou a revelia do requerido, sob justificada de que a inexistência de procuração válida nos autos obsta o reconhecimento da capacidade postulatória do…

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