Processo 1025476-66.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025476-66.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025476-66.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO AOCP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A POLO PASSIVO:JOAO VICTOR GOMES CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO AOCP e JOAO VICTOR GOMES CORREIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458024557 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025476-66.2025.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO AOCP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A APELADO: JOAO VICTOR GOMES CORREIA Advogado do(a) APELADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO AOCP contra sentença que julgou procedente o pedido, anulando o ato administrativo que desclassificou a parte autora em concurso público e determinando sua permanência no certame na condição de candidata cotista. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato e de direito ao afastar a conclusão da Comissão de Heteroidentificação. Argumentam que o procedimento adotado observou integralmente a legislação pertinente e os critérios estabelecidos no edital do certame. Afirmam que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade, devendo, contudo, ser necessariamente confirmada por meio de heteroidentificação, instrumento legítimo e essencial para a efetividade da política de cotas, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, defendem que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora na ausência de demonstração de ilegalidade. Por sua vez, o INSTITUTO AOCP afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não detém competência para a realização do procedimento de heteroidentificação. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se indevida à luz do princípio da causalidade, uma vez que não deu causa à propositura da demanda, devendo eventual responsabilização recair exclusivamente sobre o ente público responsável pelo ato impugnado. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la…
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