Processo 1025487-61.2026.4.01.3400
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025487-61.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025487-61.2026.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GRAZIELLA RODRIGUES LOBO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELLA RODRIGUES LOBO ALVES - DF47354-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GRAZIELLA RODRIGUES LOBO ALVES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 461800318 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025487-61.2026.4.01.3400 RECORRENTE: GRAZIELLA RODRIGUES LOBO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELLA RODRIGUES LOBO ALVES - DF47354-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Graziella Rodrigues Lobo Alves contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal, concedeu a segurança para determinar a liberação das parcelas do seguro-desemprego. Foi proferida sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se, em síntese, na ilegalidade do indeferimento administrativo, uma vez que a mera condição formal de sócia de pessoa jurídica não gera presunção absoluta de renda apta a obstar a concessão do benefício. O juízo sentenciante destacou que restou comprovado documentalmente que a impetrante não aufere qualquer remuneração, faturamento ou lucro da referida pessoa jurídica. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela não intervenção no mérito, por ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique a manifestação ministerial. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego à impetrante, sob a justificativa de ela possuir renda própria por constar como sócia de empresa. A sentença analisou detidamente a questão, concluindo pela ilegalidade do ato coator. Constatou-se que o indeferimento administrativo baseou-se unicamente na notificação de "Renda Própria - Sócio de Empresa", devido ao seu vínculo formal com a empresa Krepta Administração de Imóveis Próprios Ltda. Contudo, a prova dos autos – consubstanciada em demonstrativo de faturamento assinado por profissional contábil, balancetes e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – demonstrou de forma contundente que a empresa não obteve qualquer faturamento, não exercendo atividade econômica efetiva capaz de gerar à impetrante qualquer tipo de remuneração, retirada, pró-labore ou distribuição de lucros. Dessa forma, restou devidamente comprovada a inexistência de renda própria suficiente para a…
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