Processo 1025500-15.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025500-15.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO - PA10747 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO BARBOSA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação sob o rito comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a averbar os salários-de-contribuição do período em que o autor desempenhou a função de Juiz Classista Representante dos Empregados junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT8, no período de 06/12/1994 a 30/04/2001, junto ao CNIS; realizar a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 188.874.938-2, a partir da inclusão dos salários-de-contribuição averbados, com o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 04/07/2022), devidamente corrigidas. Aduz a exordial que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade com DIB em 04/07/2022. Contudo, no cálculo do benefício, não teriam sido incluídos os salários-de-contribuição do período em que atuou como Juiz Classista Representante dos Empregados junto ao TRT8, entre 06/12/1994 a 30/04/2001. Ressalva que possui declaração emitida pelo TRT8 que afirma que, no período de 06/12/1994 a 30/11/1996, teria contribuído para Regime Próprio de Seguridade Social – RPPPS, enquanto, no restante do período, os recolhimentos foram para o Regime Geral de Previdência Social. Alegou que foi ajuizada ação anterior no JEF, que foi extinta, sem exame do mérito, por não ter comprovado a apresentação de tal pedido no âmbito administrativo. Por conta disso, requereu administrativamente a revisão do benefício, que foi indeferida, pela ausência de apresentação da documentação necessária para comprovação dos recolhimentos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial, para juntada de documentos (ID 2254843889), a diligência foi cumprida (ID 2255521968). Decisão indeferindo o pedido liminar, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial (ID 2258292904). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2259575151) alegando, em prejudicial, a prescrição; no mérito, defendeu a ausência de apresentação de CTC, para contagem recíproca de tempo de contribuição, e de comprovação de recolhimentos como contribuinte individual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Oportunizada a produção de novas provas, o INSS declinou de produzi-las (ID 2264456665), enquanto a parte autora apresentou réplica e juntou documento (ID 2267790831). É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Com relação ao pedido de juntada da Certidão de Tempo de Contribuição (ID 2267791182), entendo por bem indeferi-lo. Isso porque, ao analisar a referida certidão, verifica-se que ela foi emitida em 19 de janeiro de 2024. Ou seja, não se trata de documento novo. Para mais, em que pese ela não ter sido emitida antes do requerimento administrativo de concessão do benefício, o documento já existia no momento do requerimento de revisão do benefício, que foi feito em 22/04/2025 e, ainda assim, não foi apresentado ao INSS, conforme cópia acostada. Tratando-se de lide de natureza previdenciária, o exame de admissibilidade da demanda no tocante ao…
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