Processo 1025501-59.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025501-59.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1025501-59.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER JORGE PIRES SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR, AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA - BA13861 Advogado do(a) REU: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA11024 DECISÃO A decisão de ID 2239527761 determinou a realização de perícia de engenharia naval e deferiu a produção de prova oral. Posteriormente, o despacho de ID 2266804982 reiterou a determinação de nomeação do perito e postergou a apreciação dos embargos de declaração de ID 2241695862. O exame conjunto dos processos relacionados ao naufrágio da embarcação Cavalo Marinho I, especialmente das providências adotadas no processo nº 1024398-17.2023.4.01.3300, evidencia a necessidade de adequar a instrução deste feito, tanto quanto à prova técnica quanto à prova oral. As ações nº 1022789-96.2023.4.01.3300, 1024240-59.2023.4.01.3300, 1024283-93.2023.4.01.3300, 1024398-17.2023.4.01.3300, 1024399-02.2023.4.01.3300 e 1025501-59.2023.4.01.3300 decorrem do mesmo acidente, ocorrido em 24 de agosto de 2017, e apresentam núcleo fático e probatório substancialmente comum. Embora propostas por autores distintos, com pretensões indenizatórias próprias e polos passivos parcialmente diversos, as demandas reproduzem controvérsias coincidentes quanto às condições técnicas da embarcação, à estabilidade e à navegabilidade, à adequação para a travessia, às condições meteorológicas, à disponibilidade dos equipamentos de salvatagem, às orientações de segurança, à atuação da tripulação, às circunstâncias do adernamento e à organização do resgate. A coordenação desses processos não importa reunião formal das ações, alteração dos respectivos polos processuais ou extensão automática da solução de um feito aos demais. Cada processo deverá conservar autonomia quanto aos pedidos, às defesas, às questões processuais próprias, à responsabilidade atribuída a cada demandado e aos danos individualmente alegados. A associação recíproca no PJe, contudo, mostra-se necessária para permitir a identificação dos feitos relacionados, o aproveitamento das provas comuns, a observância do contraditório e, se possível, o julgamento coordenado, evitando-se pronunciamentos incompatíveis a respeito do mesmo acontecimento. No que concerne à perícia naval, os autos já contêm extenso acervo técnico e documental, integrado, entre outros elementos, pelos laudos produzidos no inquérito instaurado pela Autoridade Marítima, pelos estudos de estabilidade, pelas inspeções realizadas na embarcação, pelos pareceres técnicos apresentados pelas partes, pelas informações prestadas pela Marinha do Brasil e pelo acórdão do Tribunal Marítimo, com certidão de trânsito em julgado. Os documentos juntados abrangem as características construtivas da embarcação, suas condições de estabilidade e navegabilidade, as modificações realizadas, a capacidade autorizada, a distribuição dos passageiros, as condições meteorológicas, os equipamentos de salvatagem e os fatores apontados como determinantes para o adernamento e o naufrágio. Também foram incorporadas aos autos as críticas técnicas formuladas pelos demandados às conclusões alcançadas no procedimento marítimo. A divergência entre os…

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