Processo 1025511-06.2024.4.01.4000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1025511-06.2024.4.01.4000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025511-06.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: TIAGO SALES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ DESTINATÁRIO(S): TIAGO SALES TAVARES THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462916171) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025511-06.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025511-06.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: TIAGO SALES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1025511-06.2024.4.01.4000 RELATÓRIO Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação interposta em ação pela qual se pretende que a universidade pública escolhida pela parte autora seja compelida a analisar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro mediante análise simplificada, em atenção à Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1025511-06.2024.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO SILVA PEREIRA - Relator Convocado: I. A decisão agravada, no que importa: "Há entendimento, estabelecido em acórdãos recentes deste TRF-1, inclusive da minha relatoria, de que a autonomia universitária possibilita as universidades públicas a aderirem ao exame REVALIDA mesmo nos casos em que a Resolução nº 1/2022 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (“CNE/CES”), órgão vinculado ao Ministério da Educação (“MEC”), prevê a tramitação simplificada. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. [...] 3. A Resolução CNE/CES n. 3 do Ministério da Educação MEC, de 22/06/2016, instituiu o procedimento de tramitação simplificada, hipótese que pode ser aplicada na revalidação de diplomas de curso superior obtidos em instituições estrangeiras integrantes do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL ARCU-SUL. Nesse caso, o procedimento deve se ater exclusivamente à verificação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no…

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