Processo 1025512-75.2025.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025512-75.2025.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1025512-75.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Camillo Imoveis Holding Ltda - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. CAMILLO IMÓVEIS HOLDING LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de repetição de indébito tributário em face do MUNICÍPIO DE BAURU, alegando, em resumo, que foi regularmente constituída em 22 de julho de 2024, tendo seu capital social sido integralizado exclusivamente mediante a transferência de diversos imóveis de propriedade de sua única sócia administradora, Marilene Neusa Camillo Martha. Sustenta que, para formalização da integralização dos bens imóveis ao capital social, foi instaurado o Protocolo nº 143508/2024 junto ao Município de Bauru, com a finalidade de emissão das guias de ITBI correspondentes. Contudo, embora a operação consista em integralização de capital social, o Município emitiu guias para cobrança do ITBI, atribuindo valores venais aos imóveis e indicando a autora e sua sócia como responsáveis tributárias, o que gerou o recolhimento tributário. Argumenta que a exigência se releva indevida, posto que a integralização de bens imóveis ao capital social não configura transmissão onerosa, nem se sujeita à exceção relativa à atividade preponderante da pessoa jurídica. Menciona entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 (RE 796.376/SC) e na repercussão geral do Tema 1.348 (RE 1.495.108). Assim, requereu a concessão de tutela de evidência, para reconhecimento da inaplicabilidade do ITBI à operação realizada, bem como, a procedência da ação ao final, declarando-se a imunidade prevista no art. 156, §2º, do CTN, bem como a inexistência da relação jurídico tributária referente à cobrança de ITBI sobre a integralização dos imóveis objetos da presente lide, assim como a condenação do Município de Bauru à restituição dos valores pagos, com correção monetária, juros e demais consectários legais (fls. 1/12). Juntou mandato e documentos a fls. 13/78. O pedido de tutela de evidência foi indeferido (fls. 80/82). Devidamente citada, a Municipalidade de Bauru apresentou contestação a fls. 96/111, defendendo a legalidade da cobrança do ITBI, afirmando que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não é absoluta, sendo afastada quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente consiste em compra e venda ou locação de imóveis, nos termos do art. 37 do CTN, destacando que a autora, constituída em 22/07/2024, possui objeto social eminentemente imobiliário e aufere integralmente receitas dessa natureza, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o contrário; defende a inaplicabilidade do Tema 796 do STF à hipótese, por tratar exclusivamente de excesso do valor dos bens em relação ao capital integralizado, bem como a impossibilidade de aplicação do Tema 1.348, por ausência de tese firmada e de trânsito em julgado. Pediu pela improcedência da ação; subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a observância dos critérios de atualização monetária e juros previstos na EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025 e legislação municipal aplicável. Juntou documentos a fls. 112/173. Réplica a fls. 180/196. Instadas, as partes reiteraram o quanto já haviam argumentado nos autos, pugnando a parte autora pela suspensão do feito, de forma a se aguardar o julgamento do tema 1348 pelo E. STF. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1348 do…

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