Processo 1025513-87.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025513-87.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025513-87.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [DAIANE TERESINHA BRAZ DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LILIANE NUNES DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA APARECIDA PAIVA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RIVELINO LUCIO DE RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO OBRIGATÓRIO DA RECONVENÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de transação extrajudicial superveniente celebrada entre a apelada e a seguradora, sem apreciar o pedido reconvencional formulado pela apelante, no qual se pleiteava a condenação da apelada ao pagamento em dobro dos valores cobrados judicialmente, sob o fundamento de que a dívida já se encontrava quitada administrativamente antes do ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução do mérito da ação principal, em razão de transação extrajudicial superveniente, obsta o prosseguimento e o julgamento da reconvenção, cuja pretensão é autônoma e independente; (ii) saber se restou configurada a má-fé da apelada ao ajuizar a ação de reparação de danos, de modo a autorizar a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A extinção sem resolução do mérito da ação principal, decorrente de causa extintiva superveniente, no caso, a transação extrajudicial, não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, que ostenta natureza autônoma e independente, conforme expressamente previsto no artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença que deixa de apreciar o pedido reconvencional incorre em vício de julgamento citra petita, configurando nulidade parcial que impõe o reconhecimento da omissão e a aplicação da teoria da causa madura para julgamento direto pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. 4. A aplicação da sanção civil de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca da má-fé do credor que cobra judicialmente dívida já adimplida, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 622. No caso concreto, o acordo extrajudicial celebrado no curso da lide, pelo qual a seguradora reconheceu a existência de saldo remanescente e efetuou pagamento complementar de R$ 43.761,99, evidencia que os valores anteriormente pagos eram insuficientes para cobrir a integralidade dos danos sofridos pela apelada, afastando, por conseguinte, a…

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