Processo 1025516-71.2025.8.26.0602

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025516-71.2025.8.26.0602
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1025516-71.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Estela Silva Santana - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MARIA ESTELA SILVA SANTANA em face de BANCO BNP PARIBAS S.A., alegando que é aposentada junto ao INSS e, ao analisar o extrato com o histórico de empréstimos consignados, notou a existência de muitos contratos averbados em seu benefício, sem o seu consentimento. Disse que verificou os contratos nº 51-829811452/18, no valor de R$ 181,78, e nº 51-827848410/17, no valor de R$ 610,92, e que ambos apresentam padrões diferentes de assinatura, sendo objeto de fraude, pelo que devem ser declarados inexistentes. Sustentou que os valores descontados devem ser ressarcidos em dobro, bem como devem ser reparados os danos morais sofridos, pois tais acontecimentos geraram dano extrapatrimonial à autora, pela má prestação de serviços pelo réu. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos nº 51-829811452/18, no valor de R$ 181,78, e nº 51-827848410/17, no valor de R$ 610,92, além da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Ao final, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação de valores na eventualidade de o réu comprovar algum depósito feito na conta da autora, relacionado aos contratos impugnados. Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 16/79). Às fls. 80, foi-lhe deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado (fls. 85), o réu apresentou contestação tempestiva (fls. 86/102), suscitando, preliminarmente, a litigância de má-fé da parte autora, afirmando que ela realizou as contratações. Suscitou também a perda do objeto, informando que os contratos objetos da lide encontram-se liquidados. No mérito, sustentou a ausência de vício de consentimento nas contratações, aduzindo que a primeira contratação, de nº 51-829811452/18, foi firmada em 10/04/2018, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 5,20, e que o valor liberado foi de R$ 181,91 em 11/04/2018, por meio de TED ao banco 237, agência nº 3147, conta corrente nº 000000387-5. Disse que essa operação foi liquidada em 06/05/2024. Asseverou, ainda, que a operação nº 51-827848410/17 foi firmada em 18/12/2017, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 17,00. Alegou que o valor liberado foi de R$ 610,92 em 18/12/2017, por meio de TED ao banco 237, agência nº 3147, conta corrente nº 000000387-5, e que a operação foi liquidada em 08/01/2024. Disse que a assinatura questionada é a firma padrão da autora e que inexiste dano moral passível de indenização, pois ausente o nexo causal entre o dano alegado e a conduta dita ilícita. Aduziu ser impossível a devolução em dobro, pois legítima a contratação e devidos os descontos. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 103/159). Sobreveio réplica (fls. 163/166), em que a autora alegou que a assinatura aposta no contrato é falsa, bem como asseverou que o fato de ter sido depositado dinheiro na conta da autora não legitima a averbação de contratos de empréstimos à sua revelia. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 167), a autora pleiteou prova documental e grafotécnica (fls. 171), enquanto o réu informou não ter outras provas a produzir (fls. 172/17175). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, por desnecessidade de dilação probatória, nos termos do…

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