Processo 1025519-68.2023.8.11.0002

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1025519-68.2023.8.11.0002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025519-68.2023.8.11.0002. REQUERENTE: SANTINA ZANATO DE OLIVEIRA REU: LENIR ZIMMERMANN MARQUES REQUERIDO: LEOMAR ZIMMERMANN, LAERCIO RANGEL ZIMMERMANN Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por SANTINA ZANATO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de LENIR ZIMMERMANN MARQUES E OUTROS, também qualificados. Em face do que consta nos autos denoto que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do processo, pois deixou de dar-lhe andamento mesmo depois de ter sido intimada por edital – visto não ter sido localizada pessoalmente, estando o feito sem localização da autora desde julho/2025. Registro, inclusive, que a Defensoria Pública, que assiste à autora, também perdeu contato com a parte, manifestando-se no sentido de sua intimação para contatar a instituição a fim de movimentar o processo. DIANTE DISSO, considerando o inequívoco abandono da causa, DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II e III, do NCPC. Por ter sido formada a relação processual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC[1]. Custas processuais pela parte autora, cuja obrigação deverá ser suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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