Processo 1025527-43.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025527-43.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025527-43.2026.8.11.0001. AUTOR: MIGUELANGELO LUIS CANCIAN REU: DISVECO LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Vistos, Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. MIGUELANGELO LUIS CANCIAN ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais (Vício Reiterado) em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA. e DISVECO LTDA, aduzindo, em suma, que é proprietário do veículo Toyota Corolla Cross, ano/modelo 2021/2022, placa RAX-2E85, adquirido de terceiro particular em abril de 2023 e desde 20/06/2023, compareceu à concessionária ré Disveco relatando barulho na suspensão dianteira do veículo, fato registrado nas Ordens de Serviço nº 319269, 324505, 334806, 339786 e 368971 mas em nenhuma dessas oportunidades as rés solucionaram o problema. Em 2025, o próprio autor pagou pela troca do coxim do motor (NF nº 331730), na tentativa de sanar os barulhos, sem êxito. Em 09/04/2026, a concessionária finalmente diagnosticou a necessidade de substituição dos amortecedores e suportes da suspensão, mas condicionou o reparo ao pagamento das peças pelo autor no valor de R$ 4.110,43 (NF nº 353658), negando a cobertura em garantia sob o argumento de que o prazo de 3 anos já havia expirado. O autor sustentou que as reclamações foram feitas ainda dentro do período de garantia (desde junho de 2023) e que o diagnóstico tardio das rés impediu a solução no tempo oportuno. Assim, pretende a condenação das rés ao ressarcimento de R$ 4.110,43 (quatro mil, cento e dez reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, referentes ao valor pago pelo autor pelas peças substituídas no veículo (dois amortecedores dianteiros e dois suportes da suspensão); e a condenação solidária ao pagamento de indenização a título de danos morais. A ré TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa. No mérito, sustentou que não há vício de fabricação, pois o problema decorreu de impacto externo — haste do amortecedor empenada — e de desgaste natural e que os componentes já estavam fora da garantia contratual de 36 meses desde agosto de 2024; que a concessionária realizou a mão de obra gratuitamente; e que não há conduta ilícita, nexo causal nem dano indenizável. Impugnou a existência de ato ilícito, o nexo causal e os pleitos indenizatórios. A ré DISVECO LTDA apresentou peça de defesa e arguiu as seguintes preliminares: (i) incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, por necessidade de prova pericial; e (ii) ilegitimidade passiva, pois o autor adquiriu o veículo de terceiro particular (Nilton Esaki, em 24/04/2023), rompendo a cadeia de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária subsidiária nos termos do art. 13 do CDC. Arguiu ainda, como prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor, pois o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC teria se exaurido, considerando que o defeito foi constatado em junho de 2023 e a ação foi ajuizada apenas em maio de 2026. Quanto ao mérito, sustentou que nas inspeções realizadas entre 2023 e 2024 não foi identificada qualquer anormalidade nos amortecedores; que em 23/07/2024 o teste de rodagem atestou funcionamento normal, com…

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