Processo 1025528-53.2025.4.01.3500
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1025528-53.2025.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: ELMONT EMPRESA ELETROMECÂNICA DE MONTAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO AURÉLIO VIEIRA - GO26705 D E C I S Ã O Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ELMONT EMPRESA ELETROMECÂNICA DE MONTAGEM LTDA (ID 2198446379), nos autos de execução fiscal no valor inicial de R$ 48.480,40 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos). Como razão da pretensão de ver extinta parcialmente a presente ação, a parte excipiente aduziu, em síntese, a ocorrência da prescrição ordinária quinquenal das anuidades cobradas de 2017 a 2020, considerando que entre a data do vencimento/constituição do crédito tributário (01/04/2020) e o ajuizamento da ação em 08/04/2025, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Impugnação apresentada pelo CREA/GO em ID 2202247865 em que argumentou acerca da inadequação da via eleita, uma vez que a matéria aventada demanda dilação probatória e, no mérito, da inexistência de prescrição das anuidades. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. À luz dessas considerações, passo à análise pertinente. Da prescrição ordinária A executada se defende das anuidades em litígio (2017/2018/2019/2020/2021/2022/2023) arguindo que as referentes aos anos de 2017 a 2020 teriam sido fulminadas pela prescrição, o que impossibilitaria, de consequência, o prosseguimento da execução fiscal para sua cobrança. Vejamos a legislação aplicável ao caso concreto. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente a partir do vencimento da anuidade – data da constituição definitiva para fins de aplicação do art. 174 do CTN – é que se pode fixar o termo a quo do lustro prescricional, no caso, o dia posterior ao vencimento da anuidade”. (STJ - REsp: 1971630 CE 2021/0353467-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 07/04/2022) A Lei n.º 12.514/11, ao tratar do assunto em debate, diz: Art 8º - (com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Ressalte-se que embora a presente execução fiscal tenha sido ajuizada após a vigência da Lei n. 14.195/2021 (08/05/2025), a análise da prescrição das anuidades de 2017 a 2020 ocorre com base nas leis vigentes à época, não podendo ser considerada a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/11 na contagem do prazo prescricional já iniciado, em observância ao princípio do…
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