Processo 1025530-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025530-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025530-98.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ADELMO TONICETE SCHMAETECKE AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Adelmo Tonicete Schmaetecke contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 1028443-27.2026.8.11.0041, ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 210432957, do Termo de Embargo e Interdição n. 210441974, da Certidão de Dívida Ativa n. XXX.XXX.XXX-XX e do protesto extrajudicial decorrentes do Processo Administrativo n. 406374/2021. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz que o processo administrativo ambiental está contaminado por nulidade, em razão da ausência de comunicação válida dos atos praticados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Expõe que a correspondência destinada à ciência do Auto de Infração e do Termo de Embargo foi devolvida com a anotação “não procurado”, circunstância que, em seu entendimento, não autorizava a imediata utilização da comunicação por edital. Assevera que o ente estadual deixou de esgotar os meios ordinários disponíveis para sua localização, embora tivesse mantido contato, por correio eletrônico, com a responsável técnica pelo Cadastro Ambiental Rural da propriedade, no dia seguinte à lavratura dos atos administrativos. Sustenta que a Decisão Administrativa n. 2894/SGPA/SEMA/2023 e a cobrança da penalidade também foram comunicadas por edital, já durante a vigência do Decreto Estadual n. 1.436/2022, cujos artigos 24 e 25 condicionam essa modalidade de comunicação à realização de diligências complementares para localização do autuado. Defende, ainda, a existência de vício na motivação e na tipificação da infração ambiental, por considerar inadequado o enquadramento da conduta no artigo 50 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Diante desses argumentos, requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do Auto de Infração n. 210432957, do Termo de Embargo e Interdição n. 210441974, da inscrição em dívida ativa e do protesto extrajudicial, até o julgamento definitivo da ação anulatória. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quanto a concessão da antecipação da tutela recursal dependem da coexistência da probabilidade de provimento do Recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O artigo 995, parágrafo único, do mesmo Código estabelece: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Os requisitos possuem natureza cumulativa, de maneira que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida excepcional. O Juízo Singular entendeu pelo indeferimento da tutela de urgência, nos seguintes termos, no ponto pertinente: “De início, registro que o Decreto Estadual nº 1.436/2022 (18/07/2022), o qual passou a regulamentar o processo administrativo sancionador ambiental no Estado de Mato…

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