Processo 1025532-17.2025.4.01.0000
TRF1 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025532-17.2025.4.01.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKHAEL FERREIRA PAULA MORAES - GO52536-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO MIKHAEL FERREIRA PAULA MORAES - (OAB: GO52536-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458501611) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025532-17.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002822-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKHAEL FERREIRA PAULA MORAES - GO52536-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação ajuizado por PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO contra sentença que denegou a segurança que objetiva assegurar a matrícula no Curso de Medicina da Universidade Federal da Jataí/GO em vaga reservada aos cotistas étnico-raciais com renda familiar per capita inferior a um salário mínimo, nos termos do Decreto nº 7.824/2012 (ID 439592771). Em suas razões recursais, o recorrente alega que: (i) a existência de documentos e parecer técnico contábil que demonstram que a renda do grupo familiar não ultrapassa o valor de um salário mínimo per capita; (ii) a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) o pedido de suspensão objetiva afastar o risco grave e de difícil reparação (ID 439592022). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo a quo consignou que: 1. PEDRO HENRIQUE LIMA MONTEIRO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de medicina ofertado pela UFJ, na condição de cotista RI-PPI. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar. [...] 12. Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que negou a matrícula do impetrante no curso de medicina da UFJ, nas vagas reservadas aos candidatos cotistas de baixa renda. 10. Pois bem. O Edital SiSU/UFJ 2024, prevê, no item 4.1, as opções de participação e convocação no SISU, dentre elas, a RI-PPI – Candidato de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita que se autodeclarar Preto, Pardo ou Indígena (Id 2161165046). 11. Por sua vez, o item 5.2, subitem 5.2.1, alínea “b”, do referido Edital, dispõe que “A Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica irá avaliar a documentação de renda para os candidatos convocados por uma das opções de renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita, conforme critérios descritos no Anexo III”. 12. No caso em apreço, o impetrante optou pela participação no certame na condição de cotista na categoria Renda Inferior – RI-PPI (candidato de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita que se autodeclara Preto, Pardo ou Indígena).…
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