Processo 1025536-11.2022.8.26.0071

TJSP • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
1025536-11.2022.8.26.0071
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1025536-11.2022.8.26.0071 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Terezinha Antonia Tavares - Vistos. Trata-se de ação de demarcação de terras particulares proposta por Terezinha Antonia Tavares dos Santos, na qualidade de inventariante dos espólios de João Polinário Garcia e Anália Maria Garcia, na qual busca a fixação de marcos precisos e detalhados para delimitar os imóveis rurais descritos nas Transcrições imobiliárias nº 11.917 e nº 11.918 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 1/8). O andamento processual regular revelou a suspensão do feito demarcatório determinada por este Juízo (fls. 309/311), sob o fundamento de prejudicialidade externa, uma vez que o direito de herança alegado pela autora e a própria propriedade das glebas a serem demarcadas dependem diretamente da definição da partilha e da legitimidade ativa no processo de inventário conjunto que tramita perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões de Bauru (processo nº 1017096-02.2017.8.26.0071) (fls. 320/490). A requerente apresentou petição e juntou as principais peças da referida ação de inventário (fls. 319), arguindo que possui capacidade processual e legitimidade para dar regular prosseguimento à presente demarcatória. Todavia, a serventia deste Juízo certificou que, em consulta realizada ao sistema eletrônico judicial, constatou-se que o referido processo de inventário encontra-se arquivado provisoriamente por inércia da inventariante, ora autora, desde 21 de outubro de 2024 (fls. 494), conforme também atesta o extrato de andamento processual encartado aos autos (fls. 493). Diante dos novos documentos, a Curadoria Especial, representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou manifestação na qual asseverou que o objeto do inventário que tramita no juízo sucessório abrange apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da ação demarcatória, pertencendo a outra metade ideal à falecida meeira Maria Tibúrcia (fls. 500). Sustentou a Curadora Especial a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário com os herdeiros de Maria Tibúrcia, requerendo a intimação da autora para providenciar a regularização do polo ativo da presente demanda (fls. 500). Devidamente intimada para se manifestar sobre os apontamentos da Defensoria Pública, a autora permaneceu em silêncio, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação (fls. 507). A autora apresentou pedido de reconsideração (fls. 512/515) contra a decisão que manteve a suspensão processual (fls. 309/311), aduzindo possuir legitimidade para ajuizar medidas conservatórias e protetivas do acervo hereditário, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Afirmou que a demora na regularização do inventário não pode impedir a adoção de providências destinadas a obstar invasões e ocupações clandestinas por terceiros nas terras do espólio, requerendo o imediato prosseguimento do feito com a realização da perícia de engenharia já determinada em saneador. É o breve relato. O pedido de reconsideração formulado pela parte autora não merece acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa. A ação de demarcação de terras particulares possui natureza de direito real e contornos estritamente dominiais, sendo pressuposto indispensável ao seu regular desenvolvimento a prova inequívoca da propriedade sobre as terras lindeiras, consoante disciplina a lei processual civil (artigo 569, inciso I, do Código de…

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